Acordo Coletivo

Registro MTE BA000096/2026 · Solicitação MR079542/2025 · registrado em 26/02/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,80% 32 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores do sistema Petrobras, indústrias e empresas petroleiras de extração, produção, tratamento, estocagem, transferência, refino, destilação, distribuição e transporte de petróleo e seus derivados e gás natural e seus derivados, em terminais, escritórios e processamento e transformação de gás natural e seus derivados; de transferência, estocagem e manuseio de produtos de petróleo e seus derivados; de empresas que de forma direta contribuam para a realização e desenvolvimento das atividades das empresas principais; de empresas coligadas, pertencentes ou contratadas pelos grupos econômicos correspondentes à categoria profissional; de "holdings" que exerçam atividades da categoria petroleira; de agências controladoras relacionadas ao Setor petróleo, da plataforma continental marítima do Estado da Bahia, e aposentados da categoria petroleira. EM ESPECÍFICO, empregados que trabalham nos serviços de Operação e Manutenção, nos Polos de Rio Ventura e Recôncavo (CONTRATO O&M) , com abrangência territorial em BA .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores do sistema Petrobras, indústrias e empresas petroleiras de extração, produção, tratamento, estocagem, transferência, refino, destilação, distribuição e transporte de petróleo e seus derivados e gás natural e seus derivados, em terminais, escritórios e processamento e transformação de gás natural e seus derivados; de transferência, estocagem e manuseio de produtos de petróleo e seus derivados; de empresas que de forma direta contribuam para a realização e desenvolvimento das atividades das empresas principais; de empresas coligadas, pertencentes ou contratadas pelos grupos econômicos correspondentes à categoria profissional; de "holdings" que exerçam atividades da categoria petroleira; de agências controladoras relacionadas ao Setor petróleo, da plataforma continental marítima do Estado da Bahia, e aposentados da categoria petroleira. EM ESPECÍFICO, empregados que trabalham nos serviços de Operação e Manutenção, nos Polos de Rio Ventura e Recôncavo (CONTRATO O&M) , com abrangência territorial em BA .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

A EMPRESA adotará a partir de 1º de setembro de 2025 o piso mínimo salarial de 1800,00 (mil e oitocentos reais), para os cargos operacionais atualmente existentes. A Empregadora compromete-se a efetuar o pagamento dos salários de todos os seus empregados até o penúltimo dia útil do mês trabalhado. PARÁGRAFO ÚNICO - Ajustam os signatários do presente acordo que haverá reajuste salarial no percentual de 5,8% (cinco vírgula oito por cento) em cima do salário base, a ser pago na folha de pagamento de dezembro de 2025, com pagamento do retroativo para todos os funcionários desde setembro de 2025.

CLÁUSULA QUARTA - BÔNUS FÉRIAS

A EMPRESA concederá um bônus no ticket alimentação no valor de R$ 575,00 (quinhentos e setenta e cinco reais) quando o funcionário sair em gozo de férias. PARÁGRAFO PRIMEIRO – O benefício contempla tão somente funcionários ativos que entrem em gozo de férias. Não é devido o referido bônus caso o funcionário seja desligado da empresa, mesmo possuindo avos completos de férias. PARÁGRAFO SEGUNDO – As partes acordam que o benefício enumerado não possui caráter salarial, não integrando, assim, a remuneração dos empregados da Empregadora.

CLÁUSULA QUINTA - DAS HORAS EXTRAS

Para os funcionários que laboram em regime administrativo e regime de turno, as horas extras trabalhadas e não compensadas serão pagas, 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal quando trabalhada de segunda a sábado e, 100% (cem por cento) em relação à hora normal quando trabalhada aos domingos e feriados, obedecendo ao limite de 12 feriados anuais. Para os funcionários de regime de turno, não será pago feriado trabalhado dentro da escala de trabalho, nem sábado e domingo dentro da jornada de trabalho. PARÁGRAFO ÚNICO - O cálculo das horas-extras para o pessoal que trabalha no horário administrativo, ou seja, 08 (oito) horas por dia com intervalo para almoço, no horário das 05:00 às 22:00 horas, será feito aplicando-se o divisor de 220 (duzentos e vinte) horas.

Mais 27 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PROGRAMA DE PREMIAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - TICKET ALIMENTAÇÃO - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA NONA - TICKET DIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ASSISTENCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE ACIDENTE PESSOAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FARDAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORNECIMENTO DO PPP
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - USO DO APLICATIVO E BANCO DE HORAS
  • e mais 15…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.