Acordo Coletivo
Registro MTE BA000093/2026 · Solicitação MR053588/2025 · registrado em 25/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias de cervejas e bebidas em geral , com abrangência territorial em Alagoinhas/BA, Barreiras/BA, Feira de Santana/BA, Ilhéus/BA, Porto Seguro/BA, Salvador/BA, Seabra/BA, Simões Filho/BA e Vitória da Conquista/BA .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias de cervejas e bebidas em geral , com abrangência territorial em Alagoinhas/BA, Barreiras/BA, Feira de Santana/BA, Ilhéus/BA, Porto Seguro/BA, Salvador/BA, Seabra/BA, Simões Filho/BA e Vitória da Conquista/BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
Os empregados que trabalham no horário noturno, conforme especificado no acordo coletivo de trabalho vigente, têm garantido o recebimento do adicional noturno, mesmo quando ocorreram folgas decorrentes de compensações permitidas por este instrumento coletivo.
CLÁUSULA QUARTA - RESCISÕES SEM JUSTA CAUSA
O saldo credor existente a favor do empregado na data do desligamento será quitado juntamente com as verbas rescisórias com os acréscimos previstos no instrumento coletivo vigente. PARÁGRAFO ÚNICO – Em caso de existência de saldo devedor, este será desconsiderado, não sendo aplicado o referido desconto na rescisão do contrato de trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - RESCISÕES POR JUSTA CAUSA OU PEDIDOS DE DEMISSÃO
Havendo rescisão a pedido do empregado ou dispensa por justa causa, o saldo credor existente a favor do empregado na data do desligamento será quitado juntamente com as verbas rescisórias. PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de existência de saldo devedor, este será descontado, na totalidade, dos haveres rescisórios do empregado.
Mais 24 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO SEMANAL PADRÃO
- CLÁUSULA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO DOS PROMOTORES E REPOSITORES
- CLÁUSULA NONA - PRORROGAÇÕES EM DIAS ÚTEIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - PRORROGAÇÕES PARA MOTORISTAS E AUXILIARES DE ENTREGA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE SÁBADO/HORAS ADICIONAIS AOS SÁBADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DIAS PONTES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INTERVALO INTRAJORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - LIMITE SEMANAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORMA DE CONTROLE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ACERTO DOS SALDOS DO BANCO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FECHAMENTO DO PONTO E PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS
- e mais 12…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.