Acordo Coletivo

Registro MTE BA000089/2026 · Solicitação MR009232/2026 · registrado em 25/02/2026

Vigência encerrada 9 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em edifícios residenciais, Comerciais, Mistos, Trabalhadores em Administração em Condomínios de Shoppings Centers e Centros Empresariais do território de Salvador/BA , com abrangência territorial em Salvador/BA .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em edifícios residenciais, Comerciais, Mistos, Trabalhadores em Administração em Condomínios de Shoppings Centers e Centros Empresariais do território de Salvador/BA , com abrangência territorial em Salvador/BA .

CLÁUSULA TERCEIRA - ABRANGÊNCIA E ELEGIBILIDADE

3.1. Todos os Empregados registrados no CNPJ do Empregador, conforme descrito na qualificação deste Acordo de PLR (i) com contrato de trabalho vigente durante o Período de Vigência (01/01/2025 e 31/12/2025), (ii) que tenham trabalhado, no mínimo, 2 meses completos durante o Período de Apuração (01/01/2025 e 31/12/2025) e (iii) tenham sido admitidos até 31/10/2025, são elegíveis à PLR prevista neste Acordo de PLR, observadas as regras e condições aqui descritas, observadas as regras e condições aqui descritas. PARÁGRAFO ÚNICO - ESTÃO EXCLUÍDOS DESTE ACORDO DE PLR OS: (a) estagiários; (b) trabalhadores avulsos, autônomos, temporários, terceiros e prestadores de serviço; e (c) diretores estatutários sem vínculo de emprego com o Empregador.

CLÁUSULA QUARTA - PROPORCIONALIDADE DOS DESLIGADOS

4.1. Os Empregados que durante o curso do Período de Vigência (01/01/2025 a 31/12/2025) forem dispensados sem justa causa ou tiverem seus contratos de trabalho rescindidos por pedido de demissão ou por mútuo acordo, farão jus ao pagamento da PLR de forma proporcional ao tempo durante o qual efetivamente trabalharam para o Empregador, à razão de 1/12 por mês trabalhado, considerando-se a fração igual ou superior a 15 dias no mês, como mês completo de trabalho, em conformidade com a Súmula 451 do Tribunal Superior do Trabalho. 4.2. Os Empregados dispensados por justa causa dentro do período de vigência (01/01/2025 a 31/12/2025) não farão jus a qualquer valor de PLR. 4.3. Os Empregados admitidos durante o curso do Período de Vigência (01/01/2025 a 31/12/2025) receberão PLR de forma proporcional ao tempo durante o qual efetivamente trabalharam para o Empregador durante o Período de Vigência (01/01/2025 a 31/12/2025), se atendidas as condições de pagamento , à base de 1/12 por mês trabalhado, considerando-se a fração igual ou superior a 15 dias no mês, como mês completo de trabalho. 4.4. Durante o Período de Vigência (01/01/2025 a 31/12/2025), os Empregados afastados por licença não remunerada farão jus ao pagamento de PLR proporcional aos meses efetivamente trabalhados, à razão de 1/12 por mês integral ou fração de mês igual ou superior a 15 dias nos quais o Empregado tenha trabalhado, observadas as exceções descritas nas Cláusulas 4.4.1 e 4.4.2 abaixo. O período de afastamento inferior a 15 dias não será deduzido para cômputo da proporcionalidade do valor da PLR eventualmente devida. 4.4.1. Os Empregados que durante o Período de Vigência (01/01/2025 a 31/12/2025), vierem a se afastar devido a licença maternidade, licença paternidade ou para exercício de mandato sindical terão o período de afastamento computado de forma integral para fins de cálculo da PLR eventualmente devida 4.4.2. Os Empregados que durante o curso do Período de Vigência (01/01/2015 a 31/12/2025) forem afastados por motivo de saúde pelo INSS, e venham a receber benefício previdenciário (INSS), farão jus ao pagamento da PLR de forma proporcional ao tempo durante o qual efetivamente trabalharam para o Empregador durante o Período de Apuração, se atendidas as condições de pagamento, à base de 1/12 por mês trabalhado, considerando a fração igual ou superior a 15 dias no mês, como mês completo de trabalho. 4.5. Os Empregados que durante o curso do Período de Vigência (01/12/2025 a 31/12/2025), forem afastados em decorrência de acidente e trabalho/doença do trabalho, reconhecido pelo INSS e venham a receber benefício previdenciário (INSS), terão o período de afastamento computado, de forma que, não se aplicará fator de redução no cálculo durante o período de afastamento, em razão do motivo do afastamento e proteção ao empregado (terão o período de afastamento computado de forma integral para fins de cálculo da PLR eventualmente devida). 4.6. Em caso de transferência do Empregado entre filiais e/ou setores do Empregador, durante o curso do Período de Vigência, serão considerados, para fins de cálculo da PLR, os termos e condições aplicáveis à filial e/ou setor no qual o Empregado estiver trabalhando ao final do Período de Vigência. 4.7. Em caso de transferência do Empregado durante o curso do Período de Vigência, para outro empregador do grupo econômico ou em caso de promoção, serão considerados, para fins de cálculo da PLR, de forma proporcional o qual efetivamente trabalharam em cada CNPJ/cargo durante o Período de Apuração, à base de 1/12 por mês trabalhado, considerando-se a fração igual ou superior a 15 dias no mês, como mês completo de trabalho. 4.8. O pagamento da PLR proporcional será feito na mesma data de pagamento dos demais Empregados, nos termos da Súmula 451 do TST. 4.9. Não haverá pagamento na hipótese de rescisão de contrato de experiência (de até 90 dias). Contudo, caso o empregado(a) permaneça, fato que transforma o contrato a prazo indeterminado, o período da experiência será computado, à razão de 1/12 avos por mês trabalhado.

CLÁUSULA QUINTA - CRITÉRIOS DE APURAÇÃO E PAGAMENTO DA PLR

5.1. A apuração e quantificação dos valores a serem pagos a título de PLR e a forma de pagamento obedecerão aos critérios definidos nesta Cláusula Quinta. 5.2. O pagamento da PLR aos Empregados está condicionado ao atingimento, concomitante, das seguintes metas ("Meta Condicionante"): a) atingimento pela ALLOS S.A. (controladora do Empregador, aqui denominada "Controladora") de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do EBITDA GLOBAL da Controladora, ao final do Período de Apuração; b) atingimento pelo Empregador de 80% da Receita Operacional Líquida de ao final do Período de Apuração; e c) não ocorrência de eventos que agridam a imagem institucional do Empregador e da Controladora no curso do Período de Apuração. 5.2.1. Caso todas as Metas Condicionantes não sejam atingidas, nenhum valor será devido a título de PLR. 5.3. Atingidas as Metas Condicionantes, a PLR será calculada com base nas seguintes metas: a) Meta Corporativa: corresponde a metas do Empregador e da Controladora, aplicável a todos os Empregados do Empregador b) Meta Específica: corresponde às metas da área do respectivo Empregado, que contribuem para os objetivos gerais do negócio. c) Avaliação de Desempenho: avaliação da performance individual do Empregado de acordo com os objetivos e comportamentos esperados no desenvolvimento de suas atividades dentro da organização, quando aplicável ao cargo ocupado pelo Empregado. 5.4. Meta Corporativa . A Meta Corporativa é composta pelos seguintes indicadores e pesos: EBITDA Ajustado [da Controladora] (60%) e AFFO [da Controladora] (40%). 5.4.1. Os indicadores da Meta Corporativa poderão ser atingidos em, no mínimo, 80% e em, no máximo, 120%. O atingimento inferior a 80% de qualquer indicador zera a Meta Corporativa 5.4.2. A Curva de Pagamento é aplicável para a Meta Corporativa e Meta Específica e seu percentual de atingimento estará previsto no Sistema de Metas. 5.4.3. A Meta Corporativa é definida pelo Empregador e divulgada aos Empregados por meio sistema/e-mail, até 31 de maio do respectivo Período de Apuração. 5.5. Meta Específica . A Meta específica é definida pela diretoria da área e divulgada aos Empregados por meio sistema/e-mail, até 31 de maio do respectivo Período de Apuração. 5.5.1. Os Empregados que ocupam os cargos de Superintendente e Gerentes terão metas objetivas definidas conforme o cargo ocupado e a área, devidamente detalhadas e divulgadas nos termos da Cláusula 5.5 acima. 5.5.2. Para os Empregados que ocupam cargos não mencionados na Cláusula 5.5.1 acima serão aplicáveis as metas específicas do seu gestor direto, as quais serão divulgadas nos termos da Cláusula 5.5 acima. 5.5.3. Os critérios da Meta Específica poderão ser atingidos em, no mínimo, 80% e em, no máximo, 120%. O atingimento inferior a 80% de qualquer critério zera a Meta Específica. 5.5.4. O percentual de atingimento do critério observará a Curva de Pagamento prevista no Sistema de Metas. 5.6. Avaliação de Desempenho . A avaliação da performance individual do Empregado será realizada com base em uma avaliação do Empregado, observada a proporcionalidade da Súmula 451 do TST. 5.6.1. Para os Empregados que ocupam os cargos de Superintendente e Gerentes a Avaliação de Desempenho não é critério para cálculo da PLR. 5.6.2. Para os Empregados dispensados sem justa causa ou que tenham pedido demissão ou desligamento por mútuo acordo, será considerado o tempo trabalhado dentro do período de vigência - 01/12/2025 a 31/12/2025 na forma da Súmula 451 do TST, observados os itens 3.1 e 4.9 deste Acordo. 5.7. Target de PLR . Será aplicável um Target de PLR para cada Empregado, conforme cargo ocupado, observada a proporcionalidade do período trabalhado e a tabela indicada no Sistema de Metas ALLOS, acessível ao empregado. 5.8. Cálculo da PLR . Os valores da PLR de cada Empregado serão definidos com a observância dos critérios acima estipulados, aplicando-se pesos distintos para as metas aplicáveis, que variam de acordo com o cargo do Empregado, conforme tabela abaixo: Grupo metas corporativas METAS ESPECÍFICAS AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Superintendente 30% 70% - Gerentes 30% 70% - ESPECIALISTA/coordenador 30% 35% 35% DEMAIS EMPREGADOS 20% 35% 45% 5.8.1. Definido o percentual final de atingimento das metas, o percentual será multiplicado pelo Target de PLR aplicável a cada Empregado de forma proporcional ao período e cargo ocupado. 5.8.2. Para fins deste Acordo de PLR, será considerado como base de cálculo o salário base nominal do Empregado percebido em dezembro de 2025 (sem qualquer tipo de adicionais), observada a regra prevista no item 5.6, exceto para os desligados (dispensados sem justa causa, pedido de demissão e mútuo acordo), cujo salário base nominal será o do mês da rescisão do contrato de trabalho. 5.9. DATA DE PAGAMENTO : A PLR será paga aos Empregados, em parcela única, até o dia 30 de abril de 2026, inclusive a proporcionalidade devida aos desligados (dispensados sem justa causa, pedido de demissão e mútuo acordo), na forma da Súmula 451 do TST. 5.10. O pagamento da PLR proporcional devida aos desligados, ocorrerá na mesma conta utilizada para pagamento das verbas rescisórias, salvo se o ex-empregado tiver indicado outra conta.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESVINCULAÇÃO DAS VERBAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - BASE DE INCIDÊNCIA
  • CLÁUSULA OITAVA - PERÍODO DE VIGÊNCIA
  • CLÁUSULA NONA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.