Acordo Coletivo

Registro MTE BA000086/2026 · Solicitação MR003629/2026 · registrado em 24/02/2026

Vigente 21 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) todos os empregados da MULTI SERVIÇOS DE APOIO A CONDOMÍNIO LTDA que laborem em condomínios residenciais, comerciais, mistos, fechados ou não, horizontais ou verticais; condomínios de shopping centers; condomínios de centros empresariais, loteamentos de acesso controlado, e associação de moradores nos municípios representados pelo SECOND , com abrangência territorial em Bom Jesus da Lapa/BA, Brumado/BA, Caetité/BA, Guanambi/BA, Itambé/BA, Livramento de Nossa Senhora/BA e Vitória da Conquista/BA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) todos os empregados da MULTI SERVIÇOS DE APOIO A CONDOMÍNIO LTDA que laborem em condomínios residenciais, comerciais, mistos, fechados ou não, horizontais ou verticais; condomínios de shopping centers; condomínios de centros empresariais, loteamentos de acesso controlado, e associação de moradores nos municípios representados pelo SECOND , com abrangência territorial em Bom Jesus da Lapa/BA, Brumado/BA, Caetité/BA, Guanambi/BA, Itambé/BA, Livramento de Nossa Senhora/BA e Vitória da Conquista/BA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DO EMPREGADO

Nenhum empregado das categorias profissionais convenentes poderá receber do seu empregador salário inferior ao piso estabelecido nesta Cláusula. a) Administrador, Encarregado, Gerente, Supervisor, Inspetor de atendimento em Shopping Center: R$1.753,03 (Um Mil e Setecentos e Cinquenta e Três Reais e três centavos); b) Auxiliar administrativo, Recepcionista, Agente de patrimônio: R$ 1.702,40 (Um Mil e setecentos e dois reais e quarenta centavos); c) Escriturário, Folguista, Jardineiro, Piscineiro, Porteiro, Ascensorista, Vigia-Segurança, Zelador e demais funções: R$ 1.681,80 (Um mil e seiscentos e oitenta e um reais e oitenta centavos); d) Arrumadeira, Boy, Faxineira, Garagista, Trabalhadores em serviços gerais com piso salarial de R$ 1.642,42 (Um mil e seiscentos e quarenta e dois reais e quarenta e dois centavos). DO ADIANTAMENTO SALARIAL Parágrafo Primeiro – É facultado ao empregador, conceder um adiantamento de até 40% (quarenta por cento) da remuneração mensal até o dia 15 (quinze) de cada mês. DO PAGAMENTO SALARIAL Parágrafo Segundo – Todo pagamento a ser realizado ao funcionário, como salário, férias, décimo terceiro, poderá ser efetuado através de depósito em conta bancária de titularidade do empregado, cujo comprovante terá força de recibo. O contra-cheque ou demonstrativo de pagamento com discriminação das parcelas será enviado ao local de trabalho, ou por e-mail informado pelo empregado, ou por aplicativo escolhido pelo empregador e estará disponível mensalmente para recebimento pelo mesmo junto ao setor pessoal da empresa.

CLÁUSULA QUARTA - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS – PCS

Fica autorizada a implantação do Plano de Cargos e Salários – PCS, o qual observará critérios objetivos e subjetivos adotados pela Empresa, tais como: a) Tempo de serviço, b) Avaliação de desempenho, c) Qualificações profissionais, d) Qualificações acadêmicas, e) Conduta ética profissional. Parágrafo Primeiro – Preenchendo os requisitos objetivos e subjetivos apontados no caput , o empregado será promovido da seguinte forma: a) JÚNIOR (3 níveis), b) PLENO (4 níveis) e c) SENIOR (5 níveis), sendo que o aumento salarial observará o reajuste aplicado neste Acordo Coletivo de Trabalho celebrado pelo SECOND. Parágrafo Segundo – Após o enquadramento inicial, a empresa, anualmente, reavaliará os critérios de cada empregado, sendo que em caso de preenchimento de todos os requisitos promoverá para o nível superior, consoante parágrafo anterior. Parágrafo Terceiro – Poderá ocorrer o regresso do empregado a um nível inferior e a consequente redução de salário, caso ocorra a extinção da vaga na qual o mesmo encontre-se enquadrado em nível superior.

CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS

As horas suplementares à jornada de trabalho contratada (seja a jornada legal; 12x36, 02x02 ou trabalho em regime de tempo parcial) será acrescida de 50% (cinquenta por cento) nas horas excedentes sobre a hora normal de trabalho, salvo na hipótese de compensação como faculta a lei. As horas extras serão calculadas sobre o valor da hora normal, inclusive, para quem trabalha na jornada de 12X36 ou 02 X 02.

Mais 16 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DO VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CRÉDITO CONSIGNADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTROLE DE JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURANÇA, SAÚDE E HIGIENE DO TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RELAÇÃO ENTRE OS CONVENENTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISOS
  • e mais 4…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.