Convenção Coletiva

Registro MTE BA000084/2026 · Solicitação MR003242/2026 · registrado em 24/02/2026

Vigente Reajuste 8,38% 40 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Esta norma coletiva aplica-se a todos os trabalhadores em exercício profissional em: Hotéis, Hotéis Resorts, Hotéis Residence, Hotéis Fazenda, Hospedarias, Motéis, Flats, Pensões, Albergues, Pousadas, Restaurantes, Bares, Churrascarias, Pizzarias, Cantinas, Bares Dançantes, Boates, Sorveterias, Casas de Camping, Pastelarias, Lanchonetes, Cabanas, Cabanas de Praia, Casas de Eventos, Comida a Quilo, Buffets, Docerias, Casas de Chá, Choperias, Casas de Vinho, Cafeterias, Casas Fast Foods, Rotisserias, Adegas, Serviços de Alimentação Preparada, Drive-ins e demais atividades e empresas, representadas pelo SINDBARH/BA, sediados nos municípios de Nazaré/BA e Santo Antônio de Jesus/BA. E aplica-se também a todos os trabalhadores em exercício profissional nos hotéis, motéis, aparthotéis, flats, flats residência, residense hotel, hospedarias, pousadas, pensões, em bares, restaurantes, lanchonetes, churrascarias, cantinas, pizzarias, casas de chá, sorveterias, cafés, botequins, fastfood, barracas de praia, em empresas de refeições coletivas, cozinhas industriais, refeições convênio e outros representados pelo SINTTHOCON/BA, sediados nos municípios de Nazaré/BA e Santo Antônio de Jesus/BA , com abrangência territorial em Nazaré/BA e Santo Antônio de Jesus/BA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Esta norma coletiva aplica-se a todos os trabalhadores em exercício profissional em: Hotéis, Hotéis Resorts, Hotéis Residence, Hotéis Fazenda, Hospedarias, Motéis, Flats, Pensões, Albergues, Pousadas, Restaurantes, Bares, Churrascarias, Pizzarias, Cantinas, Bares Dançantes, Boates, Sorveterias, Casas de Camping, Pastelarias, Lanchonetes, Cabanas, Cabanas de Praia, Casas de Eventos, Comida a Quilo, Buffets, Docerias, Casas de Chá, Choperias, Casas de Vinho, Cafeterias, Casas Fast Foods, Rotisserias, Adegas, Serviços de Alimentação Preparada, Drive-ins e demais atividades e empresas, representadas pelo SINDBARH/BA, sediados nos municípios de Nazaré/BA e Santo Antônio de Jesus/BA. E aplica-se também a todos os trabalhadores em exercício profissional nos hotéis, motéis, aparthotéis, flats, flats residência, residense hotel, hospedarias, pousadas, pensões, em bares, restaurantes, lanchonetes, churrascarias, cantinas, pizzarias, casas de chá, sorveterias, cafés, botequins, fastfood, barracas de praia, em empresas de refeições coletivas, cozinhas industriais, refeições convênio e outros representados pelo SINTTHOCON/BA, sediados nos municípios de Nazaré/BA e Santo Antônio de Jesus/BA , com abrangência territorial em Nazaré/BA e Santo Antônio de Jesus/BA .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL

A partir de 01.01.2026, fica estabelecido como Piso Salarial Normativo diferenciado, para as Microempresas, Empresas de Pequeno Porte eMicroempreendedores Individuais (MEI’s), desde que enquadradas no regime do Simples Nacional, e desde que adimplentes com todas as contribuições sindicais fixadas nesta Convenção Coletiva de Trabalho , o valor de R$ 1.695,00 ( Hum mil seiscentos e noventa e cinco reais ). Para as demais empresas, fica estabelecido o Piso Salarial Normativo de R$ 1.715,00 (Hum mil setecentos e quinze reais), a partir de 01.01.2026. As empresas pagarão as eventuais diferenças de reajuste, piso salarial, resilições contratuais e contribuições previstas nesta norma coletiva até 05/03/2026 , sem qualquer incidência de juros ou correção monetária.

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL

Os trabalhadores que estiverem recebendo salário superior ao piso da categoria estabelecido nesta Convenção Coletiva de Trabalho, terão um percentual de reajuste igual a 8,376 % ( oito virgula trezentos e setenta e seis por cento), relacionado ao Piso Salarial Diferenciado para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais e 6,79 % (seis virgula setenta e nove por cento) sobre o Piso Salarial Normativo para as demais empresas, incidentes sobre os salários praticados em 31 de dezembro de 2025, sendo permitida a compensação de todos os aumentos ou antecipações, espontânea ou compulsoriamente concedidos, a qualquer título, exceto aqueles decorrentes de promoção, seja por merecimento ou antiguidade. Nenhum trabalhador poderá receber do empregador, salário inferior aos pisos salariais estabelecidos nesta Convenção Coletiva de Trabalho. É facultado ao empregador, conceder um adiantamento de até 60% (sessenta por cento) da remuneração mensal até o dia 15 (quinze) de cada mês. Os empregados receberão os seus salários através da conta salário, exceto nos municípios que não possuam agências ou posto de atendimento bancário.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIO

O pagamento do salário será feito mediante contracheque, que assinado valerá como recibo, fornecendo-se cópia ao empregado com a identificação da empresa, devendo constar obrigatoriamente: a remuneração do empregado, com discriminação das parcelas, valor líquido pago, dias trabalhados ou o total da produção, eventuais horas extras e descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social.

Mais 35 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO DE CHEQUE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO 13°
  • CLÁUSULA NONA - GORJETAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E C…
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MARCAÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO.
  • e mais 23…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.