Acordo Coletivo

Registro MTE BA000083/2026 · Solicitação MR000884/2026 · registrado em 24/02/2026

Vigência encerrada 37 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores na Indústria de Prospecção e Pesquisa, Extração, Beneficiamento de Vanádio, Bauxita, Mármore, Pedreira, de Pirita, Calcário, de Areia, Metais Preciosos e Minerais não Metálicos, com abrangência territorial em Jaguaquara – Bahia , com abrangência territorial em Jaguaquara/BA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores na Indústria de Prospecção e Pesquisa, Extração, Beneficiamento de Vanádio, Bauxita, Mármore, Pedreira, de Pirita, Calcário, de Areia, Metais Preciosos e Minerais não Metálicos, com abrangência territorial em Jaguaquara – Bahia , com abrangência territorial em Jaguaquara/BA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

As Partes fixam o piso salarial, durante a vigência deste ACT, em R$ 1.552,00 (um mil quinhentos e cinquenta e dois reais) por mês. Na hipótese de fixação por lei de salário mínimo nacional em valor superior ao piso salarial acima fixado, as partes pactuam que o piso salarial passará a ser no valor fixado em lei para o salário mínimo nacional, a partir da vigência da referida legislação. PARÁGRAFO ÚNICO: Fica garantido aos empregados, cujo salário seja ajustado por empreitada, por tarefa, por peça ou por produção e que não atinjam o piso salarial constante no caput desta Cláusula, o pagamento do piso salarial, consoante o disposto no art. 78 da CLT.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Considerando ser o primeiro Acordo Coletivo firmado entre as partes, durante a vigência disposta na cláusula primeira, não ocorrerá obrigatoriamente reajuste salarial, o qual passará ser previsto para vigência posterior, em novo Acordo Coletivo a ser firmado entre as partes.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

A BORBOREMA garantirá, em caso de substituição de empregado, em período contínuo e superior a 30 (trinta) dias, pagamento da diferença entre a faixa inicial do salário do substituído e o salário base vigente do substituto e, somente, enquanto perdurar essas situações. PARÁGRAFO PRIMEIRO: o salário de substituição em nenhuma hipótese integrará ao salário do substituto para quaisquer efeitos. PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso haja divisão das tarefas do substituído, não será devida qualquer diferença salarial.

Mais 32 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTOS DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - BASE DE CÁLCULO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HABITAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO – AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA BÁSICA DE NATAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMISSÃO DE DOCUMENTOS - APOSENTADORIA
  • e mais 20…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.