Acordo Coletivo
Registro MTE BA000083/2026 · Solicitação MR000884/2026 · registrado em 24/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores na Indústria de Prospecção e Pesquisa, Extração, Beneficiamento de Vanádio, Bauxita, Mármore, Pedreira, de Pirita, Calcário, de Areia, Metais Preciosos e Minerais não Metálicos, com abrangência territorial em Jaguaquara – Bahia , com abrangência territorial em Jaguaquara/BA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores na Indústria de Prospecção e Pesquisa, Extração, Beneficiamento de Vanádio, Bauxita, Mármore, Pedreira, de Pirita, Calcário, de Areia, Metais Preciosos e Minerais não Metálicos, com abrangência territorial em Jaguaquara – Bahia , com abrangência territorial em Jaguaquara/BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
As Partes fixam o piso salarial, durante a vigência deste ACT, em R$ 1.552,00 (um mil quinhentos e cinquenta e dois reais) por mês. Na hipótese de fixação por lei de salário mínimo nacional em valor superior ao piso salarial acima fixado, as partes pactuam que o piso salarial passará a ser no valor fixado em lei para o salário mínimo nacional, a partir da vigência da referida legislação. PARÁGRAFO ÚNICO: Fica garantido aos empregados, cujo salário seja ajustado por empreitada, por tarefa, por peça ou por produção e que não atinjam o piso salarial constante no caput desta Cláusula, o pagamento do piso salarial, consoante o disposto no art. 78 da CLT.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Considerando ser o primeiro Acordo Coletivo firmado entre as partes, durante a vigência disposta na cláusula primeira, não ocorrerá obrigatoriamente reajuste salarial, o qual passará ser previsto para vigência posterior, em novo Acordo Coletivo a ser firmado entre as partes.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
A BORBOREMA garantirá, em caso de substituição de empregado, em período contínuo e superior a 30 (trinta) dias, pagamento da diferença entre a faixa inicial do salário do substituído e o salário base vigente do substituto e, somente, enquanto perdurar essas situações. PARÁGRAFO PRIMEIRO: o salário de substituição em nenhuma hipótese integrará ao salário do substituto para quaisquer efeitos. PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso haja divisão das tarefas do substituído, não será devida qualquer diferença salarial.
Mais 32 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTOS DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - BASE DE CÁLCULO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HABITAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO – AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA BÁSICA DE NATAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMISSÃO DE DOCUMENTOS - APOSENTADORIA
- e mais 20…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.