Acordo Coletivo

Registro MTE AM000096/2026 · Solicitação MR009426/2026 · registrado em 27/02/2026

Vigente Reajuste 7,10% 21 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES DA BASE DE REPRESENTAÇÃO DO SINDICATO: PRESTADORES DE SERVIÇOS , com abrangência territorial em Manaus/AM .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES DA BASE DE REPRESENTAÇÃO DO SINDICATO: PRESTADORES DE SERVIÇOS , com abrangência territorial em Manaus/AM .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL

Fica convencionado que o reajuste salarial ano base 2026 – 2026, será concedido na seguinte forma: I. Mês de Reajuste : 1º de janeiro de 2026. II. Piso Salarial : Valor de R$ 1.670.00 (mil seiscentos e setenta reais), conquistando um reajuste de 7.1% (sete por cento e sessenta), equivalente ao índice inflacionário – INPC – de 4.49% (acumulado dos últimos 12 meses – outubro de 2024 a outubro de 2025) mais 2.61% de ganho real para os trabalhadores que estão inseridos no piso salarial da categoria. III. Funções que recebem salários acima do Piso da Categoria : 4.5% (quatro e meio porcento), equivalente ao índice inflacionário de 4,49%. Parágrafo primeiro – Na superveniência do valor do Salário-Mínimo ser reajustado durante a vigência deste acordo coletivo, se sobrepondo ao salário base da categoria estabelecido neste acordo, os Empregadores reajustarão o Piso da Categoria com um adicional de R$ 5.00 (cinco reais) acima do salário mínimo, não podendo o Piso Salarial ficar equiparado ao novo valor do Salário-Mínimo Nacional a vigorar conforme data e regras do Governo Federal. Parágrafo segundo – Conforme acordo entre as partes, a diferença da remuneração referente ao reajuste previsto nesta cláusula, calculada a partir de 1º de janeiro de 2026, deverá ser quitada pelos empregadores até o 5º dia útil do mês de março de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - DOS PAGAMENTOS MENSAIS

Na ocorrência de erro no pagamento, adiantamento, 13º salário e férias, a empresa é obrigada a efetuar a devida correção no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis. Parágrafo primeiro – O sindicato manterá convênios com fito a beneficiar a categoria, sendo que as empresas descontarão em folha de pagamento todos os documentos assinados por seus empregados autorizando os descontos de convênios, que poderá incidir até 30% (trinta por cento) sobre o valor do vencimento básico do empregado, sendo que os descontos somente serão realizados das autorizações encaminhadas até o dia 15 (quinze) de cada mês, os posteriores somente serão descontados no mês subsequente, devendo as empresas repassar os valores a entidade sindical, no máximo 5 (cinco) dias após o desconto autorizado. Caso o empregado seja demitido serão retidos todos os valores em débitos por autorizações previamente entregues a empresa, estornando diretamente das verbas rescisórias.

CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO

O pagamento integral ou da 2ª parcela do 13º salário deverá ser pago até o dia 20 de dezembro do ano corrente. Parágrafo primeiro – Faculta-se ainda o pagamento do 13º salário de forma parcelada pelo Empregador, podendo o parcelamento ser feito em até 11 parcelas, e a parcela restante devendo ser paga no prazo limite do 13º salário, 20 de dezembro do ano em curso.

Mais 16 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO AVISO PRÉVIO E DA ESTABILIDADE PRÉ APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO VALE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DO VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA NONA - DO PLANO ODONTOLOGICO E DO SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO AVISO PRÉVIO, CONTRATO DE EXPERIÊNCIA E ANOTAÇÕES NA CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PAGAMENTO DE RESCISÕES E SEUS FINS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS NORMAS DISCIPLINARES E SEUS FINS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO BANCO DE HORAS E SEUS FINS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS FALTAS E SEUS FINS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CARGA HORÁRIA E SEUS FINS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS FÉRIAS E SEUS FINS
  • e mais 4…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.