Acordo Coletivo
Registro MTE AM000094/2026 · Solicitação MR006089/2026 · registrado em 25/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Todos os trabalhadores contratados por empresas de Asseio e Conservação e Terceirização, ajudantes de carga e descarga, ajudantes de entregas, ajudante entregador, lubrificador de veículos, manobrista, mecânico, me-cânico especialista, Motoboy, motociclista entregador, motociclistas de um modo em geral, motoristas de veí-culos leve, Motoristas de Caminhão Truck, motorista de caminhão toco ou ¾, motorista de caminhão poli guincho, Motorista de Caminhão Munck, motoristas de caminhão cuca coletor de lixo urbano, motoristas de carreta, motoristas de caminhão cuca coletor de lixo sólido urbano, motorista de caminhão coletor de resíduos líquidos urbano, motorista carreteiro bi-trem e motorista carreteiro rodo-trem, e operadores de empilhadeira e outros profissionais vinculados aa atividades do transporte e que trabalham para as empresas que atuam no segmento de prestação de serviço de asseio e conservação e terceirização de serviços de um modo em geral, empresas associadas ou não no sindicato Patronal convenente, cuja representação da categoria econômica e profissional cabe a esta entidade sindical desta ACT, por força legal e dentro de suas bases territoriais e nos termos do Registro Sindical, , com abrangência territorial em Alvarães/AM, Amaturá/AM, Anamã/AM, Anori/AM, Apuí/AM, Atalaia do Norte/AM, Autazes/AM, Barcelos/AM, Barreirinha/AM, Benjamin Constant/AM, Beruri/AM, Boa Vista do Ramos/AM, Boca do Acre/AM, Borba/AM, Caapiranga/AM, Canutama/AM, Carauari/AM, Careiro da Várzea/AM, Careiro/AM, Codajás/AM, Eirunepé/AM, Envira/AM, Fonte Boa/AM, Guajará/AM, Humaitá/AM, Ipixuna/AM, Iranduba/AM, Itacoatiara/AM, Itamarati/AM, Itapiranga/AM, Japurá/AM, Juruá/AM, Jutaí/AM, Lábrea/AM, Manacapuru/AM, Manaquiri/AM, Manaus/AM, Manicoré/AM, Maraã/AM, Maués/AM, Nhamundá/AM, Nova Olinda do Norte/AM, Novo Airão/AM, Novo Aripuanã/AM, Parintins/AM, Pauini/AM, Presidente
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Todos os trabalhadores contratados por empresas de Asseio e Conservação e Terceirização, ajudantes de carga e descarga, ajudantes de entregas, ajudante entregador, lubrificador de veículos, manobrista, mecânico, me-cânico especialista, Motoboy, motociclista entregador, motociclistas de um modo em geral, motoristas de veí-culos leve, Motoristas de Caminhão Truck, motorista de caminhão toco ou ¾, motorista de caminhão poli guincho, Motorista de Caminhão Munck, motoristas de caminhão cuca coletor de lixo urbano, motoristas de carreta, motoristas de caminhão cuca coletor de lixo sólido urbano, motorista de caminhão coletor de resíduos líquidos urbano, motorista carreteiro bi-trem e motorista carreteiro rodo-trem, e operadores de empilhadeira e outros profissionais vinculados aa atividades do transporte e que trabalham para as empresas que atuam no segmento de prestação de serviço de asseio e conservação e terceirização de serviços de um modo em geral, empresas associadas ou não no sindicato Patronal convenente, cuja representação da categoria econômica e profissional cabe a esta entidade sindical desta ACT, por força legal e dentro de suas bases territoriais e nos termos do Registro Sindical, , com abrangência territorial em Alvarães/AM, Amaturá/AM, Anamã/AM, Anori/AM, Apuí/AM, Atalaia do Norte/AM, Autazes/AM, Barcelos/AM, Barreirinha/AM, Benjamin Constant/AM, Beruri/AM, Boa Vista do Ramos/AM, Boca do Acre/AM, Borba/AM, Caapiranga/AM, Canutama/AM, Carauari/AM, Careiro da Várzea/AM, Careiro/AM, Codajás/AM, Eirunepé/AM, Envira/AM, Fonte Boa/AM, Guajará/AM, Humaitá/AM, Ipixuna/AM, Iranduba/AM, Itacoatiara/AM, Itamarati/AM, Itapiranga/AM, Japurá/AM, Juruá/AM, Jutaí/AM, Lábrea/AM, Manacapuru/AM, Manaquiri/AM, Manaus/AM, Manicoré/AM, Maraã/AM, Maués/AM, Nhamundá/AM, Nova Olinda do Norte/AM, Novo Airão/AM, Novo Aripuanã/AM, Parintins/AM, Pauini/AM, Presidente Figueiredo/AM, Rio Preto da Eva/AM, Santa Isabel do Rio Negro/AM, Santo Antônio do Içá/AM, São Gabriel da Cachoeira/AM, São Paulo de Olivença/AM, São Sebastião do Uatumã/AM, Silves/AM, Tabatinga/AM, Tapauá/AM, Tefé/AM, Tonantins/AM, Uarini/AM, Urucará/AM e Urucurituba/AM .
CLÁUSULA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
As horas que excederem as jornadas normais ou avençadas serão consideradas como extraordinárias e remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) e aos domingos e feriados, assim como em suas respectivas folgas, com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor das horas normais. PARÁGRAFO PRIMEIRO: - Nos termos do art. 4º da CLT, por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 da CLT, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: I - práticas religiosas; II - descanso; III - lazer; IV - estudo; V - alimentação; VI - atividades de relacionamento social; VII - higiene pessoal; VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa. PARÁGRAFO SEGUNDO: - No mesmo sentido, o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador, da forma estabelecida no art. 58, § 2º, da CLT.
CLÁUSULA QUARTA - AJUDA DE CUSTOS - DIÁRIAS
Aos empregados deslocados para trabalho fora do local de domicílio, a empresa deverá adiantar a quantia de R$125,00 (cento e vinte e cinco reais) por diária; PARÁGRAFO PRIMEIRO: Condições para viagens dentro do Estado do Amazonas e/ou Rondônia. PARÁGRAFO SEGUNDO: O pagamento poderá ser reduzido para ½ (meia) diária se o tempo na localidade não for de um dia completo. PARÁGRAFO TERCEIRO: Os valores pagos a título de diária, mesmo que se repita com frequência, não terão incidência de encargos trabalhistas pelo simples fato de ser indenização de despesas com hospedagem e alimentação, sem característica de salário. PARÁGRAFO QUARTO: Para os deslocamentos para a área indígena COM PERNOITE, local que terá acomodações e alimento disponíveis, e, pernoitando por 01 dia a no máximo 20 dias, será pago ¼ (um quarto) do valor constante do caput desta CLÁUSULA a) Fica expressamente proibido a permanência superior a 20 (vinte) dias.
CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO SAÚDE / ODONTOLÓGICO
A empresa abrangida por esta ACT, contribuirá mensalmente a título de auxílio saúde e odontológico para o SINDICARGAS, para custeio da assistência à saúde dos trabalhadores abrangidos pelo Sindicato Obreiro, ficando estipulados os seguintes valores proporcionais às condições abaixo: R$ 400,00 Empresas associadas ao SEAC/AM que CONCEDEM plano de saúde (ainda que parcial) aos seus empregados; R$ 800,00 Empresas associadas ao SEAC/AM que NÃO CONCEDEM plano de saúde aos seus empregados; R$ 2.500,00 Empresas não associadas ao SEAC/AM que CONCEDEM plano de saúde aos seus empregados; R$ 3.000,00 Empresas não associadas ao SEAC/AM que NÃO CONCEDEM plano de saúde aos seus empregados. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O pagamento será efetuado junto ao departamento financeiro do SINDICARGAS, até o dia 10 de cada mês. PARÁGRAFO SEGUNDO: Sendo o recolhimento desta contribuição de responsabilidade exclusiva da empresa abrangida por esta ACT , fica convencionado que a cobrança por eventual inadimplência será efetuada pelo SINDICARGAS diretamente a esta empresa. PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica estipulada multa de 10% (dez por cento) e atualização financeira com base no INPC sobre as quantias em atraso, excluídas quaisquer outras disposições.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA LIMPEZA E LAVAGEM DO VEÍCULO
- CLÁUSULA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA OITAVA - FOLGAS COMPENSATÓRIAS
- CLÁUSULA NONA - APURAÇÃO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - TRABALHO EM DOMINGOS OU FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA CONVENÇÃO COLETIVA DA CATEGORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MULTA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.