Convenção Coletiva
Registro MTE AC000012/2026 · Solicitação MR009348/2026 · registrado em 26/02/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: , com abrangência territorial em AC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: , com abrangência territorial em AC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Os Pisos da Categoria, a partir de 01/02/2026, serão reajustados com a aplicação do percentual de 7,5% (Sete vírgula cinco por cento), conforme tabela abaixo: CARGO/FUNÇÃO VALOR (R$) PERCENTUAL (%) VALOR (R$) Padeiro 7,5% 2.027,11 Confeiteiro 7,5% 2.027,11 Forneiro 7,5% 2.027,11 Salgadeiro 7,5% 2,027,11 Cozinheiro 7,5% 2.027,11 Auxiliar de Produção I 7,5% 1.677,46 Auxiliar de Produção II 7,5% 1.741,02 Auxiliar de Cozinha 7,5% 1.677,46 Atendente 7,5% 1.685,51 Operadora de Caixa 7,5% 1.728,04 Zeladora 7,5% 1.686,57 Chapeiro 7,5% 1.677,46 Motorista 7,5% 2.479,71 Auxiliar Financeiro 7,5% 2.027,11 Auxiliar RH 7,5% 2.027,11 Auxiliar Administrativo 7,5% 2.027,11 Parágrafo Primeiro: Para os demais trabalhadores que recebem salários superiores aos pisos estabelecidos no caput desta cláusula, a partir de 01/02/2026, serão reajustados com a aplicação do percentual de 5% (cinco por cento). Fica acordado ainda que, por ocasião do reajuste do salário mínimo nacional, algum dos pisos da categoria ficar inferior ao salário mínimo nacional, o mesmo deverá ser adequado ao salário mínimo nacional. Parágrafo Segundo: Caso tenha havido antecipação salarial por parte dos empregadores estas poderão compensá-las. Parágrafo Terceiro: Com a concessão do percentual concedido acima, a Entidade Sindical Obreira dá plena, rasa e geral quitação de todo e qualquer reajuste ou aumento a título de reposição, perda salarial, aumento real, produtividade ou sob qualquer outra denominação ou fundamento ao período de 01 de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027.
CLÁUSULA QUARTA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS NOS SALÁRIOS
Desde que demonstrada a anuência do empregado, ficam as empresas autorizadas a efetuarem descontos em folha de pagamento ou em verbas rescisórias de seus empregados relativos a planos de saúde (tais como assistência medica odontológicas, farmacêuticas, laboratorial), convênios (tais como óticas e livrarias), seguro de vida em grupo, contribuições em prol de agremiações recreativas e assistenciais, aquisição de bens junto à empresa e associação de empregados, mensalidades e outras verbas devidas ao sindicato da categoria profissional.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Para trabalhadores que recebem, por mês, a data do pagamento é dia trinta do mês de referência, com tolerância até o quinto dia útil do mês subsequente. Parágrafo Primeiro: As empresas poderão pagar a todos os empregados um adiantamento de 40% (Quarenta por Cento) dos respectivos salários normais, de forma quinzenal. Parágrafo Segundo: Ficam ressalvadas todas as empresas que já pagam seus empregados de forma semanal.
Mais 39 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - LIBERDADE AOS DIRIGENTES SINDICAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS NOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - MULTA POR ATRASO DE SALARIOS
- CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NORTUNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VANTAGENS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ACONTECIEMNTO PENOSO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRASPONTE
- e mais 27…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.