Acordo Coletivo
Registro MTE SP008519/2026 · Solicitação MR039317/2026 · registrado em 02/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ARTEFATOS DE BORRACHA, PNEUMÁTICOS, RECAUCHUTADORAS, LÁTEX E BENEFICIAMENTO DE BORRACHA , com abrangência territorial em Penápolis/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ARTEFATOS DE BORRACHA, PNEUMÁTICOS, RECAUCHUTADORAS, LÁTEX E BENEFICIAMENTO DE BORRACHA , com abrangência territorial em Penápolis/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL DO SETOR FABRIL
A partir de 01/06/2026 , a empresa garantirá a todos os seus empregados do setor fabril (produção), qualquer que seja a forma de remuneração, piso salarial de R$ 2.484,54 (dois mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos) por mês de 220 (duzentos e vinte) horas, respeitada a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas de trabalho e o repouso semanal remunerado. Parágrafo Primeiro – Aplica-se o piso integral aos trabalhadores não sujeitos a aprendizagem, se menores, nos termos da Lei, sendo que aos aprendizes é garantido o mínimo de 70% (setenta por cento) do piso salarial normativo durante todo o período de aprendizagem. Parágrafo Segundo – Ao empregado recém contratado, nos período do contrato de trabalho a título de experiência, poderá ser pago o valor de 80% (oitenta por cento) do piso salarial normativo, sendo que após este período lhe será garantido o valor integral. Parágrafo Terceiro – Aos empregados contratados a partir da data da assinatura do presente acordo, paraocuparem cargos não ligados diretamente ao setor produtivo, tais como: Office Boy, Faxineira, Copeira, cozinheira,Jardineiro e Afins. Poderá a empresa pagaro valor de 80% do Piso Salarial Normativo.
CLÁUSULA QUARTA - DO PISO SALARIAL DOS SETORES ADMINISTRATIVO E COMERCIAL
A partir de 01/06/2026 , a empresa garantirá a todos os seus empregados dos setores administrativo e comercial, qualquer que seja a forma de remuneração, piso salarial de R$ 2.221,76 (dois mil, duzentos e vinte e um reais e setenta e seis centavos) por mês de 220(duzentos e vinte) horas, respeitada a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas de trabalho e o repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTE SALARIAL
Sobre os salários nominais vigentes em 31/05/2026 , será aplicado, a partir de 01/06/2026 , o índice de 6% (seis por cento) linearmente. Parágrafo Primeiro - Poderão ser compensados os índices de antecipações concedidas através de Acordo Coletivo de Trabalho, salvo os casos de aumento em função de atingimento de maioridade, promoção ou equiparação funcional. Parágrafo Segundo - Aos empregados admitidos entre 01/06/2024 e 31/05/2025 será garantido o mesmo reajustamento previsto nesta cláusula até o limite dos salários dos empregados mais antigos exercentes da mesma função. Parágrafo Terceiro - Não havendo paradigma o reajustamento será aplicado na base de 1/12 (um doze avos) por mês de trabalho ou fração superior a 15 (quinze) dias.
Mais 66 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM BANCOS
- CLÁUSULA OITAVA - DA MORA SALARIAL
- CLÁUSULA NONA - DAS SUBSTITUIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO SALÁRIO-ADMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO ADICIONAL DE TRABALHO EXTERNO – ARTIGO 62, I - CLT
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA CESTA BÁSICA
- e mais 54…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.