Acordo Coletivo
Registro MTE SP008518/2026 · Solicitação MR033606/2026 · registrado em 02/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Rurais, plano da CONTAG , com abrangência territorial em Andradina/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de março de 2026 a 15 de março de 2028 e a data-base da categoria em 16 de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Rurais, plano da CONTAG , com abrangência territorial em Andradina/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
Fica instaurado, o BANCO DE HORAS , que terá por finalidade a compensação das horas de trabalho, e que serão gozadas dentro do prazo de 6 (seis) meses, em conformidade com o disposto no artigo 59, caput e §§ 1º e 2º, da CLT. Parágrafo primeiro : Fica convencionado que o excesso de horas trabalhadas em um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia. Parágrafo segundo : O regime de compensação de horas, pela adoção do procedimento de créditos e débitos em Banco de Horas previsto no caput, será regido por sistema informatizado, o qual manterá os saldos individuais sempre atualizados e ficarão disponíveis para todos os empregados mensalmente. Parágrafo terceiro : A quantidade de horas trabalhadas a maior ou a menor durante o mês será informada de acordo com o sistema de crédito e débito, conforme o caso, isto é, as horas extraordinárias realizadas pelos empregados constituirão crédito para os mesmos, gerando, desta forma, a necessidade da efetiva quitação, através de compensação, enquanto a quantidade de horas trabalhadas a menor em relação à jornada normal de trabalho, constituirão um débito, o qual também gerará a necessidade de quitação por parte do empregado, seja através da prorrogação da jornada de trabalho ou da simples dedução das horas em débito de eventual saldo credor do empregado. Parágrafo quarto : Denomina-se crédito a hora trabalhada, previamente autorizada pela empresa, em fração superior a 15 (quinze) minutos, após o término da jornada normal diária dos empregados, não se considerando as frações inferiores a 15 (quinze) minutos. Parágrafo quinto : Denomina-se débito a hora não trabalhada, previamente autorizada pela empresa, em fração superior a 15 (quinze) minutos, após o término da jornada normal de trabalho diária dos empregados. Parágrafo sexto : Os feriados trabalhados deverão ser pagos na forma da Lei, e não serão considerados como dias úteis. Poderá ser considerada como débito, para ser lançada no banco de horas, a ausência do trabalho do empregado, sem prévio aviso, desde que o motivo seja aceito pela Empresa. Parágrafo sétimo : Os sábados e domingos trabalhados deverão ser pagos na forma da Lei, desde que não sejam considerados como dias úteis de trabalho. Parágrafo oitavo : Os colaboradores sujeitos à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas, poderão solicitar a substituição do pagamento das horas extras pela inclusão dessas horas em banco de horas mediante a autorização por escrito, desde que o motivo seja aceito pela empresa e entregue na área de recursos humanos. Parágrafo nono : O Banco de Horas previsto neste acordo aplicar-se-á a situações individuais, previamente acordadas entre a empresa e o empregado, bem como as situações coletivas decorrentes da necessidade de trabalho e/ou adequadas da necessidade de trabalho às oscilações de demanda de atividade. Parágrafo décimo : O período considerado para a apuração do banco de horas será entre o dia 16 (dezesseis) de um mês a 15 (quinze) do mês subsequente. Nesse período, será considerado como crédito do banco de horas o número máximo de 40 (quarenta) horas. As horas ou os minutos, que excederem ao limite de 40 (quarenta) horas serão pagos como extras, com o adicional estabelecido em norma coletiva da categoria profissional e no próprio mês de apuração do banco de horas. Parágrafo décimo primeiro : Fica desde já ajustado que a compensação de saldos existentes no banco de horas se dará dentro do prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, sempre nos meses de março e setembro, em consonância com o disposto no § 2º do artigo 59, da CLT, sendo que os saldos favoráveis ou desfavoráveis eventualmente existentes no final do período, serão tratados da seguinte forma: a) No caso específico de saldo positivo a favor do empregado a empresa deverá promover o pagamento, quando houver a compensação dentro do prazo estabelecido; b) No caso específico de saldo negativo, a empresa não poderá promover qualquer desconto nos salários do empregado, sendo que as horas negativas serão transportadas para o período seguinte de apuração de Banco de Horas. Parágrafo décimo segundo : Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o saldo credor das horas será pago, acrescido do adicional de hora extra previsto na norma coletiva de categoria, e vigente à época do pagamento, juntamente com as verbas rescisórias. No caso da existência de saldo devedor, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas rescisórias.
CLÁUSULA QUARTA - HORAS PARA CRÉDITO E DÉBITO DO BANCO DE HORAS
Para cada hora, que for creditada no banco de horas, o empregado terá direito a não trabalhar 01 (uma) hora.
CLÁUSULA QUINTA - INFORMAÇÕES SOBRE BANCO DE HORAS
A Empresa disponibilizará o movimento do Banco de Horas, com o saldo do crédito ou do débito das horas.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO E REVOGAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.