Acordo Coletivo

Registro MTE SP008517/2026 · Solicitação MR044220/2026 · registrado em 02/09/2026

Vigente 11 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) De Trabalhadores nas Indústrias de Lámpadas e Aparelhos Elétricos, Trefilação e Laminação de Metais não Ferrosos; de Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares; de Construção Aeronáutica; de Artigos e Equipamentos Odontológicos, Médicos e Hospitalares; de Forjaria de Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar; de Preparação de Sucata Ferrosa e não Ferrosa , com abrangência territorial em Indaiatuba/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) De Trabalhadores nas Indústrias de Lámpadas e Aparelhos Elétricos, Trefilação e Laminação de Metais não Ferrosos; de Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares; de Construção Aeronáutica; de Artigos e Equipamentos Odontológicos, Médicos e Hospitalares; de Forjaria de Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar; de Preparação de Sucata Ferrosa e não Ferrosa , com abrangência territorial em Indaiatuba/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO

As partes acima qualificadas, ora denominadas SINDICATO e EMPRESA, devidamente autorizadas por Assembleia Geral dos Trabalhadores interessados, em conformidade com o artigo 612 da Consolidação das Leis do Trabalho e Capítulo II - Artigo 7º, inciso XIII combinado com o artigo 8º inciso III da Constituição da República Federativa do Brasil e da Lei 10.101/2000, estabelece o presente Acordo Coletivo de Trabalho, mediante as seguintes cláusula e condições:

CLÁUSULA QUARTA - DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR 2025

Em cumprimento aos termos do artigo 7°, inciso XI da Constituição Federal, e a Lei n° 10.101/2000, a EMPRESA pagará a seus trabalhadores a importância descrita nos tópicos seguintes, nos termos ali contidos, a título de Participação nos Lucros ou Resultados para o exercício fiscal de 2026, sendo que a EMPRESA e o SINDICATO reconhecem os resultados fixados para os indicadores divulgados internamente pela EMPRESA, foram atingidos até a data da assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho. O SINDICATO celebra o presente acordo coletivo de trabalho em nome dos trabalhadores, devidamente autorizado pela Assembleia Geral Extraordinária, realizada no dia 16/07/2026, na portaria principal da EMPRESA.

CLÁUSULA QUINTA - DO VALOR ACORDADO

Atingidos os resultados estabelecidos para o exercício do ano corrente, fica acordado entre a EMPRESA e o SINDICATO que a participação dos trabalhadores nos Lucros ou Resultados do ano 2026, será no valor fixo de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), em duas parcelas conforme cronograma abaixo: a) Para o primeiro semestre de 2026, será pago na data de 30/09/2026, o valor de R$1.650,00 (um mil seiscentos e cinquenta reais); b) Para o segundo semestre de 2026, será pago na data de 17/02/2027, o valor fixo de R$ 550,00(quinhentos e cinquenta reais); c) Ainda conforme critérios descrito na tabela abaixo deste acordo na data de 17/02/2027, o valor de até R$900,00(novecentos reais), proporcional ao atingimento de metas, conforme ANEXO II, deste acordo.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DOS TRABALHADORES ABRANGIDOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
  • CLÁUSULA NONA - DA MULTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA DENÚNCIA, RENOVAÇÃO OU REVOGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.