Acordo Coletivo
Registro MTE SP008517/2026 · Solicitação MR044220/2026 · registrado em 02/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) De Trabalhadores nas Indústrias de Lámpadas e Aparelhos Elétricos, Trefilação e Laminação de Metais não Ferrosos; de Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares; de Construção Aeronáutica; de Artigos e Equipamentos Odontológicos, Médicos e Hospitalares; de Forjaria de Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar; de Preparação de Sucata Ferrosa e não Ferrosa , com abrangência territorial em Indaiatuba/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) De Trabalhadores nas Indústrias de Lámpadas e Aparelhos Elétricos, Trefilação e Laminação de Metais não Ferrosos; de Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares; de Construção Aeronáutica; de Artigos e Equipamentos Odontológicos, Médicos e Hospitalares; de Forjaria de Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar; de Preparação de Sucata Ferrosa e não Ferrosa , com abrangência territorial em Indaiatuba/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO
As partes acima qualificadas, ora denominadas SINDICATO e EMPRESA, devidamente autorizadas por Assembleia Geral dos Trabalhadores interessados, em conformidade com o artigo 612 da Consolidação das Leis do Trabalho e Capítulo II - Artigo 7º, inciso XIII combinado com o artigo 8º inciso III da Constituição da República Federativa do Brasil e da Lei 10.101/2000, estabelece o presente Acordo Coletivo de Trabalho, mediante as seguintes cláusula e condições:
CLÁUSULA QUARTA - DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR 2025
Em cumprimento aos termos do artigo 7°, inciso XI da Constituição Federal, e a Lei n° 10.101/2000, a EMPRESA pagará a seus trabalhadores a importância descrita nos tópicos seguintes, nos termos ali contidos, a título de Participação nos Lucros ou Resultados para o exercício fiscal de 2026, sendo que a EMPRESA e o SINDICATO reconhecem os resultados fixados para os indicadores divulgados internamente pela EMPRESA, foram atingidos até a data da assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho. O SINDICATO celebra o presente acordo coletivo de trabalho em nome dos trabalhadores, devidamente autorizado pela Assembleia Geral Extraordinária, realizada no dia 16/07/2026, na portaria principal da EMPRESA.
CLÁUSULA QUINTA - DO VALOR ACORDADO
Atingidos os resultados estabelecidos para o exercício do ano corrente, fica acordado entre a EMPRESA e o SINDICATO que a participação dos trabalhadores nos Lucros ou Resultados do ano 2026, será no valor fixo de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), em duas parcelas conforme cronograma abaixo: a) Para o primeiro semestre de 2026, será pago na data de 30/09/2026, o valor de R$1.650,00 (um mil seiscentos e cinquenta reais); b) Para o segundo semestre de 2026, será pago na data de 17/02/2027, o valor fixo de R$ 550,00(quinhentos e cinquenta reais); c) Ainda conforme critérios descrito na tabela abaixo deste acordo na data de 17/02/2027, o valor de até R$900,00(novecentos reais), proporcional ao atingimento de metas, conforme ANEXO II, deste acordo.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS TRABALHADORES ABRANGIDOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS
- CLÁUSULA OITAVA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA NONA - DA MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA DENÚNCIA, RENOVAÇÃO OU REVOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.