Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE SP008516/2026 · Solicitação MR039542/2026 · registrado em 02/09/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria: empregados em hotéis, pousadas, bares, restaurantes, lanchonetes, churrascarias, pizzarias, choperias, pastelarias, costelarias, buffets, rotisserias, cafés, casas de chá e lanches, sorveterias, docerias, trailers, hospedarias, pensões, motéis, drive-in e fast-foods , com abrangência territorial em Águas de Lindóia/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria: empregados em hotéis, pousadas, bares, restaurantes, lanchonetes, churrascarias, pizzarias, choperias, pastelarias, costelarias, buffets, rotisserias, cafés, casas de chá e lanches, sorveterias, docerias, trailers, hospedarias, pensões, motéis, drive-in e fast-foods , com abrangência territorial em Águas de Lindóia/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 1º de março de 2026 o Piso Salarial será de R$ 2.070,00 ( dois mil, e setenta reais ). § 1.º. Para o trabalhador admitido, o Piso Salarial será de R$ 1.863,24 ( um mil, oitocentos e sessenta e três reais e vinte e quatro centavos ) nos primeiros 90 (noventa) dias do contrato de trabalho. Após este período, será observado o piso salarial previsto no caput desta cláusula. § 2º . As partes estipulam que os salários normativos acima poderão ser considerados para efeitos de salário-hora, utilizando-se o divisor de 220 (duzentos e vinte) horas mensais, nos casos em que a jornada de trabalho seja inferior à carga mensal. § 3.º. As partes estipulam que o piso salarial acima poderá ser considerado para efeitos de salário-dia, utilizando-se o divisor de 30 (trinta) dias mensais, nos casos em que a jornada de trabalho seja inferior a essa carga mensal. § 4.º. Nos casos dos parágrafos segundo e terceiro, será devido o pagamento do descanso semanal remunerado, cuja apuração observará a mesma regra.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1º de março de 2026 os salários vigentes em 1º de março de 2025 serão corrigidos em 5% (cinco por cento) .
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DO MENOR APRENDIZ
Os menores aprendizes perceberão o salário para a duração da jornada de trabalho de 04 horas diárias, o mínimo de R$ 748,64 ( setecentos e quarenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), para a jornada de trabalho de 06 horas diárias, o mínimo de R$ 1.122,95 ( um mil, cento e vinte e dois reais e noventa e cinco centavos). Parágrafo Primeiro: Ao menor aprendiz fica assegurado além do valor de sua remuneração, o recebimento do Vale Transporte, com os descontos nos termos determinado em Lei. Parágrafo Segundo: Ao menor aprendiz será concedido uma cesta básica no valor de R$ 89,25 ( oitenta e nove reais e vinte e cinco centavos ) para o trabalho de 04 horas diárias e R$ 133,35 ( cento e trinta e três reais e trinta e cinco centavos ) para o trabalho em 06 horas diárias. Parágrafo Terceiro: O número de menores contratados na forma prevista no caput deste artigo sujeita-se aos percentuais e limites previstos em lei.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ª EMPREGADO ADMITIDO APÓS 1º DE MARÇO DE 2025
- CLÁUSULA SÉTIMA - ESTIMATIVA DE GORJETA - TAXA DE SERVIÇOS
- CLÁUSULA OITAVA - REFEIÇÃO (TICKET REFEIÇÃO)
- CLÁUSULA NONA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL NEGOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS DO ACT VIGENTE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.