Acordo Coletivo
Registro MTE SP008515/2026 · Solicitação MR034695/2026 · registrado em 02/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores e trabalhadoras rurais, na ativa e aposentados, sendo: agricultores e agricultoras que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar em área de até 2 (dois) módulos rurais na qualidade de pequenos produtores, proprietários, posseiros, assentados, meeiros, parceiros, arrendatários, comodatários; os assalariados e assalariadas rurais permanentes, safrista e eventuais que exerçam suas atividades na agricultura, criação de animais, apicultura, canavieiro, citricultura, sericicultura, piscicultura, silvicultura e extrativismo rural, aplicadores de defensivos agrícolas, tratoristas, operadores de máquinas e administradores de propriedades rurais, todos assim definidos nos termos do artigo 2º da Leinº5.889/73 combinado com o artigo 1º do Decreto Lei 1166/71 e da Convenção 141 da OIT , com abrangência territorial em Osvaldo Cruz/SP, Parapuã/SP, Sagres/SP e Salmourão/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores e trabalhadoras rurais, na ativa e aposentados, sendo: agricultores e agricultoras que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar em área de até 2 (dois) módulos rurais na qualidade de pequenos produtores, proprietários, posseiros, assentados, meeiros, parceiros, arrendatários, comodatários; os assalariados e assalariadas rurais permanentes, safrista e eventuais que exerçam suas atividades na agricultura, criação de animais, apicultura, canavieiro, citricultura, sericicultura, piscicultura, silvicultura e extrativismo rural, aplicadores de defensivos agrícolas, tratoristas, operadores de máquinas e administradores de propriedades rurais, todos assim definidos nos termos do artigo 2º da Leinº5.889/73 combinado com o artigo 1º do Decreto Lei 1166/71 e da Convenção 141 da OIT , com abrangência territorial em Osvaldo Cruz/SP, Parapuã/SP, Sagres/SP e Salmourão/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 01/04/2026 os pisos salariais serão os seguintes: Motorista........................................................ R$ 2.990,12
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALARIOS
O pagamento dos salários devera ocorrer até o quinto dia útil do mês seguinte, em dinheiro ou com credito em conta-corrente previamente aberta pelo colaborador na instituição financeira previamente informada.
CLÁUSULA QUINTA - DIAS PARADOS DE CHUVA
Fica Assegurado aos empregados rurais representados pelo Sindicato profissional o pagamento de Salários integrais, inclusive nos contratos em que pactuada remuneração por Salario Base, casos em que o pagamento da Diária será apurado pela média da produção individual de cada trabalhador dentro do mesmo mês, nos dias em que não houver trabalho em virtude da ocorrência de chuvas ou outros fatores alheios as vontades dos mesmos, desde que comprovada sua presença no local de prestação de serviço, ou no ponto de reunião para embarque.
Mais 18 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA NONA - HORAS DE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - TRANSPORTE DE TRABALHADORES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÕES NA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO – EXTENSÃO DA JORNADA PARA ATÉ 4 HORAS EX…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INTERVALOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTROLE DE JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FALTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADOÇÃO DE TURNOS FIXOS
- e mais 6…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.