Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE SP008513/2026 · Solicitação MR051380/2026 · registrado em 02/09/2026

Vigente 5 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) São considerados Empregados Rurais os Diaristas, Volantes, Bóia-Fria, Empregados Assalariados em Geral, que exercem atividades nos seguintes setores: Canavieiro, Citricultura, Cultura Diversificada, Granjeiros, Pecuária, Reflorestamento, Corte de Madeira e Resinagem e Extrativismo Rural,os administradores de propriedades rurais e pequenos produtores, proprietários ou não, meeiros, parceiros, arrendatários, que exerçam atividades rurais, individualmente ou em regime de economia familiar, tratoristas, operadores de máquinas, aplicadores de defensivos agrícola , com abrangência territorial em Agudos/SP e Borebi/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) São considerados Empregados Rurais os Diaristas, Volantes, Bóia-Fria, Empregados Assalariados em Geral, que exercem atividades nos seguintes setores: Canavieiro, Citricultura, Cultura Diversificada, Granjeiros, Pecuária, Reflorestamento, Corte de Madeira e Resinagem e Extrativismo Rural,os administradores de propriedades rurais e pequenos produtores, proprietários ou não, meeiros, parceiros, arrendatários, que exerçam atividades rurais, individualmente ou em regime de economia familiar, tratoristas, operadores de máquinas, aplicadores de defensivos agrícola , com abrangência territorial em Agudos/SP e Borebi/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - ALTERAÇÃO DA CLAUSULA NONA - HORAS EXTRAS - LETRA "A"

Fica alterada a redacao da alfnea "A" da Ctausula Nana do Acordo Cotetivo de Trabalho, passando a incluir mais uma opcao de jornada de trabalho pare os colhedores, fiscais e apontadores remunerados por produgao, nos seguintes termos: Aos colhedores, fiscais e apontadores, remunerados por producão, faz jus apenas a percepção do adicional de 50% sobre as horas de labor que excederem o limite semanal de 44 horas, com exceção dos domingos e feriados que serão acrescidas de adicional de 100% (cem por cento), da primeira hora em diante, ficando estipulado que o horário de trabalho deverá ser definido pelo empregador, considerando-se a diretriz do jus variandi, podendo ser de segunda a sexta-feira das 07:00 às 16:00, com 01 (urn) intervalo de 60 (sessenta) minutos (compreendido das 11:00 às 12:00 e aos sábados das 07:00 às 11:00; ou ainda de segunde à sexta das 07:00 as 15:30, com 01 (urn) intervato de 30 minutos (compreendido das 11:00 as 11:30) e aos sábados das 07:00 as 11:00 ou sabados alternados das 07:00 as 15:30 com 00:30 de descanso para almoço ou segunda a sexta-feira, das 07h00 as 11h00 e das 11h30 as 16h18, com intervalo intrajornada de 30 (trinta) minutos, das 11h00 as 11h30, ficando os 48 (quarenta e oito) minutos excedentes da jornada diária destinados a componsação integral da jornada dos sábados, perfazendo a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, sem necessidade de prestação de serviços aos sábados. Na hipótose de necissidade excepciorial de trabalho aos sábados, as horas efetivamente laboradas serão remuneradas como extraordinárias, observadas as disposições deste Acordo Coletivo de Trabalho e da legislação vigente.

CLÁUSULA QUARTA - DA FINALIDADE DA ALTERAÇÃO

A presente alteração tern por finalidade possibilitar a compensação da jornada de trabalho aos sábados, proporcionando maior organização das atividades, melhoria das condições de trabalho e benefícios sociais aos empregados, sem prejuizo da duração semanal de 44 (quarenta e quatro) horas prevista na Constituição Federal e na Consolidação das Leis do Trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - RATIFICAÇÃO

Permanecem inalteradas e em pleno vigor todas as demais clausulas do Acordo Coletivo de Trabalho registrado sob o nº SP004898/2025, que não conflitarem com o presente Adendo Modificador. E, por estarem justas e acordadas, as partes assinam o presente instrumento em igual teor e forma, para que produza todos os seus efeitos legais.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.