Acordo Coletivo

Registro MTE SP008511/2026 · Solicitação MR036045/2026 · registrado em 02/09/2026

Vigente 39 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Rurais, plano da CONTAG , com abrangência territorial em Andradina/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Rurais, plano da CONTAG , com abrangência territorial em Andradina/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO OU PISO SALARIAL DATA BASE

Fica estipulado Piso Salarial para todos os integrantes da categoria profissional de R$ 1.735,13 (mil setecentos e trinta e cinco reais e treze centavos) por mês, a ser pago na folha de pagamento do mês de abril de 2026, retroativo a data-base da categoria. A partir de 1º de abril de 2026 o Piso Salarial da categoria profissional passa a ser de R$ 1.804,00 (mil oitocentos e quatro reais) por mês. Parágrafo primeiro : Aos empregados abrangidos pelo presente acordo coletivo de trabalho, que recebem acima do piso, será concedido, na folha de pagamento do mês de abril de 2026, retroativo a 1º (primeiro) de janeiro de 2026, um reajuste salarial de 3,90% (três e noventa por cento) sobre os salários vigentes em 31 (trinta e um) de dezembro de 2025. Parágrafo segundo : Para os empregados desligados, esta diferença será paga até o dia 05 de maio de 2026. Seus efeitos, quando for o caso, retroagirão a data base, ou seja, 1º de janeiro de 2026. Parágrafo terceiro : Para os empregados com salários superiores ao piso salarial, o salário será reajustado proporcionalmente ao tempo de empresa no período da data-base.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO

O pagamento de salários, rescisão ou quitação trabalhista, será efetuado através de crédito em conta bancária do empregado, excluída qualquer outra modalidade. Parágrafo único: O pagamento do salário será efetuado no dia 5 (cinco) do mês subsequente, através de depósito em conta bancária do empregado, ficando ressalvado que na hipótese do dia 5 (cinco) coincidir em sábado, domingo ou feriado, será antecipado para o primeiro dia útil anterior.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO

Fica assegurado aos empregados o fornecimento de comprovantes de pagamento com a discriminação das parcelas pagas, dos descontos efetuados, do valor do recolhimento do Fundo de Garantia por tempo de Serviço – FGTS, bem como a identificação da empresa e do empregado, seja em meio físico ou eletrônico.

Mais 34 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS NO SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REEMBOLSO PCD: PESSOA COM DEFICIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOCUMENTOS E ASSINATURAS POR MEIOS ELETRÔNICOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INSTRUMENTO DE TRABALHO
  • e mais 22…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.