Acordo Coletivo
Registro MTE SP008511/2026 · Solicitação MR036045/2026 · registrado em 02/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Rurais, plano da CONTAG , com abrangência territorial em Andradina/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Rurais, plano da CONTAG , com abrangência territorial em Andradina/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO OU PISO SALARIAL DATA BASE
Fica estipulado Piso Salarial para todos os integrantes da categoria profissional de R$ 1.735,13 (mil setecentos e trinta e cinco reais e treze centavos) por mês, a ser pago na folha de pagamento do mês de abril de 2026, retroativo a data-base da categoria. A partir de 1º de abril de 2026 o Piso Salarial da categoria profissional passa a ser de R$ 1.804,00 (mil oitocentos e quatro reais) por mês. Parágrafo primeiro : Aos empregados abrangidos pelo presente acordo coletivo de trabalho, que recebem acima do piso, será concedido, na folha de pagamento do mês de abril de 2026, retroativo a 1º (primeiro) de janeiro de 2026, um reajuste salarial de 3,90% (três e noventa por cento) sobre os salários vigentes em 31 (trinta e um) de dezembro de 2025. Parágrafo segundo : Para os empregados desligados, esta diferença será paga até o dia 05 de maio de 2026. Seus efeitos, quando for o caso, retroagirão a data base, ou seja, 1º de janeiro de 2026. Parágrafo terceiro : Para os empregados com salários superiores ao piso salarial, o salário será reajustado proporcionalmente ao tempo de empresa no período da data-base.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
O pagamento de salários, rescisão ou quitação trabalhista, será efetuado através de crédito em conta bancária do empregado, excluída qualquer outra modalidade. Parágrafo único: O pagamento do salário será efetuado no dia 5 (cinco) do mês subsequente, através de depósito em conta bancária do empregado, ficando ressalvado que na hipótese do dia 5 (cinco) coincidir em sábado, domingo ou feriado, será antecipado para o primeiro dia útil anterior.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Fica assegurado aos empregados o fornecimento de comprovantes de pagamento com a discriminação das parcelas pagas, dos descontos efetuados, do valor do recolhimento do Fundo de Garantia por tempo de Serviço – FGTS, bem como a identificação da empresa e do empregado, seja em meio físico ou eletrônico.
Mais 34 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS NO SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REEMBOLSO PCD: PESSOA COM DEFICIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOCUMENTOS E ASSINATURAS POR MEIOS ELETRÔNICOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INSTRUMENTO DE TRABALHO
- e mais 22…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.