Acordo Coletivo
Registro MTE SP008510/2026 · Solicitação MR042204/2026 · registrado em 02/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Araçatuba/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Araçatuba/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado para os trabalhadores abrangidos pelo presente acordo, excluídos os aprendizes e estagiários, o seguinte salário normativo: CARGO BÁSICO-DESCRIÇÃO PISO SALARAIL Motorista de Caminhão R$2.686,99 Motorista de Carreta R$2.757,63 Motorista de Carreta Rodotrem R$3.317,55 Motorista Manobrista R$13,46 Parágrafo Único: Fica estabelecido entre as partes que os aprendizes serão regulados na forma da Lei.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Confirmam as partes que a empresa aplicou reajuste salarial à categoria profissional abrangida por esse sindicato representativo o percentual de 5,11% (cinco inteiros e onze centésimos por cento) , sobre os salários vigentes em 01/05/2025. Parágrafo Único: Com a execução desta cláusula, fica integralmente cumprida toda a legislação salarial aplicável anteriormente.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Serão fornecidos a cada empregado comprovante de pagamento com a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, contendo a identificação do empregado e do empregador. Parágrafo primeiro: Os descontos salariais, em caso de furto, roubo ou quebra do veículo e avaria da carga, só serão admitidos se resultar configurada a culpa ou dolo do empregado. Parágrafo segundo: Ficam proibidos os descontos genéricos, devendo cada parcela ser discriminada a que título for o motivo do desconto. Os descontos permitidos serão aqueles previstos em lei e/ou autorizados individualmente pelos empregados. Parágrafo terceiro: Fica permitido o fornecimento de comprovante de pagamento por intermédio de instituição bancária (extrato), no qual constarão todas as verbas pagas e os descontos realizados, em conformidade com esta cláusula. Parágrafo quarto: a empresa não poderá ser responsabilizada por falha da instituição bancária que resulte em indisponibilidade transitória do sistema de impressão dos holerites por extrato.
Mais 23 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FECHAMENTO ANTECIPADO DO CARTÃO DE PONTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO NOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - SUBSTITUTO
- CLÁUSULA NONA - ERRO NO PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PPR)
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA OU TICKET ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
- e mais 11…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.