Convenção Coletiva
Registro MTE SP008509/2026 · Solicitação MR029534/2025 · registrado em 02/09/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) COMÉRCIO VAREJISTA , com abrangência territorial em Araçatuba/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2024 a 31 de agosto de 2025 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) COMÉRCIO VAREJISTA , com abrangência territorial em Araçatuba/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARAIS
Ficam estipulados os seguintes pisos salariais, a viger a partir de 01/09/24, desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho de 44 (quarenta e quaro) horas semanais, conforme artigos 3º e 4º da Lei nº 12.790/13. I – Empresas em geral: PISOS A PARTIR DE 01/09/2024 Empregados em Geral (Dois mil, e vinte e quatro reais) R$ 2.024,00 Operador de Caixa (Dois mil, cento e setenta e seis reais) R$ 2.176,00 Faxineiro e Copeiro (Hum mil, setecentos e oitenta e oito reais) R$ 1.788,00 Office Boy e Empacotador (Hum mil, quinhentos e dezoito reais) R$ 1.518,00 Garantia do Comissionista (Dois mil, trezentos e setenta e seis reais) R$ 2.376,00 II – Feirantes e Ambulantes: PISOS A PARTIR DE 01/09/2024 Empregados em Geral (Dois mil, e vinte e quatro reais) R$ 2.024,00
CLÁUSULA QUARTA - REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL - REPIS
Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecido aos Microempreendedores Individuais (MEIs), às Microempresas (ME’s), e às Empresas de Pequeno Porte (EPP’s), assim conceituadas na Lei Complementar nº 123/06, que instituiu o SIMPLES, fica instituído o Regime Especial de Piso Salarial – REPIS, que se regerá pelas normas a seguir estabelecidas: Parágrafo priemriro - Considera-se para os efeitos desta cláusula, a pessoa jurídica que aufira receita bruta anual, nos seguintes limites: Microempreendedor Individual – MEI , empresa com faturamento anual de R$ 81.000,00 (oitenta e hum mil reais), Microempresa (ME), empresas com faturamento inferior ou igual a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), Empresa de Pequeno Porte (EPP) empresas com faturamento superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e. Na hipótese de legislação superveniente que vier a alterar esses limites, prevalecerão os novos valores fixados. Parágrafo segundo - Para adesão ao REPIS, as empresas enquadradas na forma do caput e parágrafo 1º desta cláusula deverão requerer à sua entidade patronal representativa a expedição de CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS , o que será feito através do encaminhamento de formulário emitido no site do Sincomércio Araçatuba ( www.sincomercioata.com.br ), devendo estar assinado por sócio da empresa e também pelo contabilista responsável e conter as seguintes informações: a) razão social; CNPJ; Número de Inscrição no Registro de Empresas – NIRE; Capital Social registrado na JUCESP; Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE; endereço completo; identificação do sócio da empresa e do contabilista responsável; b) declaração de que a receita auferida no ano-calendário vigente ou proporcional ao mês da declaração permite enquadrar a empresa como MICROEMPRESA (ME) ou EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP), no Regime Especial de Piso Salarial – REPIS/2024-2025; c) Compromisso e comprovação do integral cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho, e recolhimento das contribuições legais, até a vigência final da presente norma; d) Relação de todos os empregados da empresa. Parágrafo terceiro - Constatado o cumprimento dos pré-requisitos pelas entidades sindicais profissional e patronal, deverão em conjunto, fornecerem às empresas solicitantes, o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS , no prazo máximo de até 7 (sete) dias úteis, contados a partir da data de recebimento da solicitação pelo sindicato patronal, devidamente acompanhada da documentação exigida. Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa deverá ser comunicada para que regularize sua situação, também no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis. Parágrafo quarto - A falsidade de declaração, uma vez constatada, ocasionará o desenquadramento da empresa do REPIS, sendo imputada à empresa requerente o pagamento de diferenças salariais existentes. Parágrafo quinto - As empresas que protocolarem o formulário do REPIS 2024-2025, poderão praticar os valores a partir de 01/09/2024 até 31/08/2025, ficando sujeitas a deferimento do pleito. Em caso de indeferimento, ou na falta do cumprimento integral do presente Termo de aditamento à Convenção Coletiva de Trabalho, e recolhimento das contribuições legais a qualquer época, deverão adotar os valores previstos na cláusula 4ª, da CCT, com aplicação retroativa a 01 de setembro de 2024. Parágrafo sexto - Atendidos todos os requisitos, as empresas receberá das entidades sindicais correspondentes, sem qualquer ônus e com validade coincidente com a da presente norma coletiva, certificado de enquadramento no regime especial de piso salarial – CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS , que lhes facultará, a partir de 01/09/2024 até 31/08/2025, a prática de pisos salariais com valores diferenciados daqueles previstos na cláusula 4ª da CCT, conforme o caso, a saber, incluindo a garantia do comissionista, como segue: I – Empresas de Pequeno Porte (EPP) PISOS A PARTIR DE 01/09/2024 Piso Salarial de Ingresso (Hum mil, setecentos e quarenta e três reais) R$ 1.743,00 Empregados em Geral (Hum mil, novecentos e quarenta e cinco reais) R$ 1.945,00 Operador de Caixa (Dois mil, e noventa e um reais) R$ 2.091,00 Faxineiro e Copeiro (Hum mil, setecentos e doze reais) R$ 1.712,00 Office Boy e Empacotador (Hum mil, quinhentos e dezoito reais) R$ 1.518,00 Garantia do Comissionista (Dois mil, duzentos e oitenta e quatro reais) R$ 2.284,00 II – Microempresas (ME) PISOS A PARTIR DE 01/09/2024 Piso Salarial de Ingresso (Hum mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais) R$ 1.655,00 Empregados em Geral (Hum mil, oitocentos e sessenta reais) R$ 1.860,00 Operador de Caixa (Dois mil, e vinte e três reais) R$ 2.023,00 Faxineiro e Copeiro (Hum mil, seiscentos e sessenta e dois reais) R$ 1.662,00 Office Boy e Empacotador (Hum mil, quinhentos e dezoito reais) R$ 1.518,00 Garantia do Comissionista (Dois mil, cento e setenta e seis reais) R$ 2.176,00 III – Feirantes e Ambulantes Empresas de Pequeno Porte (EPP) PISOS A PARTIR DE 01/09/2024 Piso Salarial de Ingresso (Hum mil, setecentos e quarenta e dois reais) R$ 1.742,00 Empregados em Geral (Hum mil, novecentos e quarenta e cinco reais) R$ 1.945,00 Microempresas (ME) PISOS A PARTIR DE 01/09/2024 Piso Salarial de Ingresso (Hum mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais) R$ 1.655,00 Empregados em Geral (Hum mil, oitocentos e sessenta reais) R$ 1.860,00 IV – Microempreendedor Individual (MEI) PISOS A PARTIR DE 01/09/2024 Piso Salarial de Ingresso (Hum mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais) R$ 1.655,00 Empregados em Geral (Hum mil, oitocentos e sessenta reais) R$ 1.860,00 Parágrafo sétimo - O piso salarial de ingresso será devido aos novos contratados pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da contratação, findo o qual esses empregados passarão a se enquadrar nas funções de nível salarial superior previstas nos incisos I, II, III e IV e respectivas alíneas, a critério da empresa, à exceção daquelas previstas nas letras “d” (faxineiro e copeiro) e “e” (office boy e empacotador) , dos incisos I e II, segundo o enquadramento da empresa como MEI, ME ou EPP. Parágrafo oitavo - As empresas que protocolarem o formulário a que se refere o parágrafo 2º desta cláusula, poderão praticar os valores do REPIS/2024-2025 a partir da data do protocolo, ficando sujeitas ao deferimento do pleito. Em caso de indeferimento, deverão adotar os valores previstos na cláusula 4ª da CCT, com aplicação retroativa a 01 de setembro de 2024. Parágrafo nono - O prazo para adesão ao REPIS, com efeitos retroativos à data base, poderá ser efetuado até 90 dias da assinatura desta Convenção. As renovações e adesões para o próximo período convencional, poderão ser efetuadas a partir de 1º de setembro de 2024, independente da data da assinatura da próxima convenção, nos termos do parágrafo único da cláusula 56ª, que estabelece a vigência desta norma, quando passarão a vigorar os novos prazos e condições que vierem a ser estabelecidos. Parágrafo décimo - Não se aplica às empresas que aderirem ao REPIS a obrigação de fazer, contida na alínea “f” da cláusula 14ª. No entanto, a partir de eventual notificação pelos Sindicatos convenentes, deverão encaminhar ao Sindicato Patronal, no prazo de 15 (quinze) dias, relatório de compensação de horário de trabalho de seus empregados. Parágrafo décimo primeiro - Em atos homologatórios de rescisão de contrato de trabalho e comprovação perante a Justiça Federal do Trabalho do direito ao pagamento dos pisos salariais previstos nesta cláusula, a prova do empregador se fará através da apresentação do CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS/2024-2025 a que se refere o parágrafo 3º. Parágrafo décimo segundo - Nas homologações, eventuais diferenças no pagamento das verbas rescisórias, em decorrência da aplicação indevida do REPIS, quando apuradas, serão consignadas como ressalvas no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho. Parágrafo décimo terceiro - A entidade patronal encaminhará, mensalmente, ao sindicato laboral para fins estatísticos e de verificação em atos homologatórios, relação das empresas que receberam o CERTIFICADO DO REPIS/2024-2025. Parágrafo décimo quarto - As empresas que contratarem empregados através do Regime Especial de Piso Salarial – REPIS previsto nesta cláusula, sem o Certificado de Adesão ao REPIS, ficam sujeitas ao pagamento das diferenças apuradas entre o valor praticado e aquele fixado para as empresas em geral, bem como o pagamento de multa específica no valor de R$ 397,00 (trezentos e noventa e sete reais) por empregado, que será revertida na proporção de 50% (cinquenta por cento) em favor da entidade sindical profissional e 50% (cinquenta por cento) em favor da entidade sindical patronal.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos da categoria representada pelas entidades sindicais convenentes serão reajustados a partir de 01 de setembro de 2024, mediante aplicação do percentual de 5,00% (cinco por cento), incidente sobre os salários já reajustados em 1º de setembro de 2023. Parágrafo primeiro - Eventuais diferenças salariais relativa aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro; incluídas eventuais férias, 13º salário, dia do comerciário, eventuais domingos, feriados e demais verbas trabalhistas, em razão da data de assinatura desta Convenção ter se efetivado posteriormente à data base, serão exigíveis e pagas através de ABONO EM CARÁTER INDENIZATÓRIO, serájuntamente com a folha de pagamento dos meses de competência de janeiro de 2025, e fevereiro de 2025 ou - a critério da empresa - essas diferenças poderão ser pagas em uma única vez no mês de competência de janeiro de 2025, permitida a compensação de quaisquer valores que tenham sido antecipados no período, observado o disposto na cláusula 3ª. Parágrafo segundo - Quanto aos encargos de natureza trabalhista, previdenciária e tributária NÃO terão incidência sobre as diferenças acima referidas haja vista, o CARÁTER DE ABONO INDENIZATÓRIO DAS PARCELAS . Parágrafo terceiro - Os funcionários que foram desligados da empresa deverão receber as diferenças em parcela única até 30 (trinta) dias da data da assinatura do presente.
Mais 50 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 01/09/2024 E 31/08/2025
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÕES
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTOS DOS SALÁRIOS POR MEIO DE CHEQUES
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - NÃO INCORPORAÇÃO DE CLÁUSULAS COMO DIREITO ADQUIRIDO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CHEQUES DEVOLVIDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INDENIZAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIA DO COMERCIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS PURO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA MISTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS
- e mais 38…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.