Acordo Coletivo
Registro MTE SP008505/2026 · Solicitação MR034291/2026 · registrado em 02/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 30 de abril de 2026 a 29 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias praticadas deverão ser pagas em conformidade com a cláusula 44ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2025 dos Hotéis e Meios de Hospedagem de São Paulo e Região, respeitando-se, inclusive, o direito adquirido. Parágrafo 1º. A jornada diária não poderá exceder o limite de 10 (dez) horas. Parágrafo 2º. Serão remunerados em dobro os feriados trabalhados, desde que a empresa não estabeleça no mesmo mês em referência outro dia para compensação, respeitando-se, sempre, o descanso semanal remunerado.
CLÁUSULA QUARTA - DO ADICIONAL NOTURNO
As horas realizadas no período noturno, ou seja, as horas trabalhadas após as 22 horas e até o término da jornada do empregado, serão pagas com o adicional noturno previsto na cláusula 45ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2027 dos Hotéis e Meios de Hospedagem de São Paulo e Região.
CLÁUSULA QUINTA - DA CONTRAPARTIDA
Como contrapartida, será pago aos trabalhadores abrangidos por este acordo que estiverem em trabalho remoto eventual ou contínuo uma Ajuda de Custo Teletrabalho Indenizatória no valor de R$ 235,00 (duzentos e trinta e cinco reais) por mês para apoiar com as despesas de link de Internet, que não integra a remuneração do empregado. Parágrafo Único – O valor da ajuda de custo de R$ 235,00 (duzentos e trinta e cinco reais) será reajustado em abril de 2027 pelo IPCA acumulado dos últimos 12 (doze meses) Parágrafo Segundo – A EMPREGADORA se obriga a manter planos de assistência à saúde destinados aos seus empregados e dependentes, bem como benefícios educacionais, conforme política de formação, com abrangência a todos os empregados.
Mais 11 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO INTERVALO INTERJORNADA
- CLÁUSULA OITAVA - OBJETO
- CLÁUSULA NONA - DO REGISTRO DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA FISCALIZAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ESTÍMULO À SINDICALIZAÇÃO E À SOLIDARIEDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - APLICABILIDADE E EFEITOS JURÍDICOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PENALIDADES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.