Acordo Coletivo

Registro MTE SP008500/2026 · Solicitação MR052302/2026 · registrado em 02/09/2026

Vigente 18 cláusulas
Vigência
01/08/2026 a 31/07/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE PRODUTOS QUÍMICOS PARA FINS INDUSTRIAIS , com abrangência territorial em Itatiba/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE PRODUTOS QUÍMICOS PARA FINS INDUSTRIAIS , com abrangência territorial em Itatiba/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO

Fica estabelecida a jornada de trabalho 6x2 nos setores de Reação 02 e Laboratório de Controle de Qualidade , conforme cláusula segunda, deste instrumento e especificações abaixo: a. Para apuração do salário-hora, fica estabelecido o divisor de 220 (duzentas e vinte) horas mensais. b. A jornada de trabalho será de 7h20 (sete horas e vinte minutos) diárias em sistema de 6x2, no qual o empregado trabalhará seis dias seguidos e folgará nos próximos dois dias subsequentes, retornando ao trabalho por seis dias seguidos, com duas folgas consecutivas e assim sucessivamente, em regime de compensação de horas, conforme escala anexa. c. Na jornada de trabalho descrita na alínea anterior, o empregado terá o intervalo de 01 (uma) hora para refeição e descanso. d. Em razão da compensação de horas, não serão devidos aos empregados submetidos à jornada descrita na alínea “b”, horas extras em sábados (acima da quarta hora), domingos e feriados trabalhados, em razão da compensação de horas. e. Na eventualidade de realização de horas extraordinárias, como trabalho em dia de folga ou prorrogação da jornada, serão devidas as respectivas horas extras do dia trabalhado conforme percentuais descritos Convenção Coletiva de Trabalho, ou seja, adicional de 70% para prorrogação de jornada e de 110% quando houver trabalho em dia designado à folga. f. Em razão de afastamento de trabalhador fica autorizada a realização de horas extras acima da 2ª hora diária, a fim de manter o funcionamento dos turnos ininterruptos de trabalho. g. Para os trabalhadores que desenvolverem sua jornada de trabalho no horário noturno, serão devidas as respectivas horas extras em razão da hora noturna reduzida, assim como o adicional noturno, deduzidos os períodos de intervalo. h. Para fins de apuração da jornada de trabalho, jornada noturna e adicional noturno, será considerado o dia de trabalho aquele em que se iniciou a jornada, sendo o período noturno a partir das 22h e com prorrogação até o término da jornada no dia seguinte. i. A realização da jornada de trabalho descrita na alínea “b” tem por objetivo possibilitar aos setores turnos de trabalho para atividade ininterrupta, vinte e quatro horas por dia e sete dias por semana. Eventuais trocas de turnos não serão consideradas como turno ininterrupto de revezamento. j. Será garantido a todos os empregados uma folga a cada três domingos trabalhados, conforme escala de trabalho. Em razão disso, poderá haver mudança da escala 6x2 para adequação das folgas. k. Todos os empregados que forem admitidos para prestarem serviços à empresa a partir da vigência deste Acordo, desde que pertencentes aos setores de Reação 02 e Laboratório de Controle de Qualidade , terão adesão automática e deverão tomar conhecimento do acordo quando da sua admissão. l. Na eventualidade de não renovação deste Acordo Coletivo de Trabalho e/ou retorno do empregado à jornada de trabalho contratual (segunda à sexta-feira), não será devida qualquer diferença salarial, tendo em vista que por se tratar de uma jornada especial, a escala 6x2 poderá resultar em alteração de horas totais, mas ao retornar à jornada comum, retorna-se também à normalidade da escala com descanso aos domingos e feriados. m. Será garantida a manutenção da média salarial aos horistas que estiverem inseridos na jornada 6x2, a fim de não haver diferença salarial, tanto para inserção na escala 6x2 como no retorno à jornada contratual.

CLÁUSULA QUARTA - DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO

A semana para fins de cálculo do Descanso Semanal Remunerado será considerada de Segunda-feira a Domingo. Para o início das férias, será considerado o dia do descanso semanal aquele destinado à folga, conforme escala. a. O desconto do descanso semanal remunerado, em caso de faltas, será procedido de forma proporcional, correspondente a 1/6 do respectivo valor do DSR, por falta ao trabalho, em função da jornada semanal diferenciada.

CLÁUSULA QUINTA - DA GRATIFICAÇÃO SALARIAL

Sobre os salários vigentes dos empregados que exercem suas funções na área de Reação 02 e Laboratório de Controle de Qualidade e enquadrados na jornada de trabalho prevista neste Acordo Coletivo de Trabalho, será concedida uma gratificação de função equivalente a 19,5%(dezenove inteiros e cinco décimos por cento) do salário base, a qual será devida aos empregados enquanto estiverem sob o regime de turnos previstos no presente Acordo Coletivo de Trabalho. a. Para os empregados admitidos após o início da vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho na área de Reação 02 e Laboratório de Controle de Qualidade e em cumprimento da jornada 6x2, será concedida igual gratificação de função, conforme previsto no cabeçalho desta cláusula. b. Na hipótese de afastamento por acidente de trabalho, a empresa considerará a manutenção da gratificação prevista nesta cláusula para a base de cálculo da complementação salarial prevista na Cláusula Décima Sétima, item “A” da Convenção Coletiva de Trabalho, sendo o prazo estendido do 16° dia de afastamento até o 330° dia. c. A gratificação prevista nesta cláusula possui natureza transitória e é devida exclusivamente enquanto o empregado estiver em efetivo exercício das atividades submetidas ao regime de jornada 6x2 previsto neste Acordo Coletivo de Trabalho. Em razão de sua natureza e finalidade específica, a referida gratificação não se incorpora ao contrato de trabalho, não integra a remuneração para qualquer efeito após o retorno à jornada contratual diversa, nem servirá de base de cálculo para complementações salariais, benefícios contratuais ou convencionais, verbas rescisórias ou quaisquer outras parcelas, ressalvadas as hipóteses em que a legislação estabelecer expressamente tratamento diverso. d. Na ocorrência de não renovação deste Acordo Coletivo de Trabalho e/ou retorno do empregado à jornada de trabalho contratual (de segunda à sexta-feira), fica autorizada a supressão desta gratificação de função.

Mais 13 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA CONCESSÃO DE FOLGAS ADICIONAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA PREVALÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA OITAVA - DA RENEGOCIAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DAS NORMAS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA HIPÓTESE DE CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA SAUDE E SEGURANÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO CUMPRIMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA DIVERGENCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PRORROGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO COMPETENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO DEPÓSITO DA NORMA COLETIVA
  • e mais 1…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.