Acordo Coletivo
Registro MTE SC002308/2026 · Solicitação MR035244/2026 · registrado em 04/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores e Trabalhadoras rurais: assalariados e assalariadas rurais, empregados permanentes, safristas, e eventuais na agricultura, criação de animais, silvicultura, hortifruticultura e extrativismo rural; e agricultores e agricultoras que exerçam atividades individualmente ou em regime de economia familiar, na qualidade de pequenos produtores, proprietários, posseiros, assentados, meeiros, parceiros, arrendatários, comodatários e extrativistas, na ativa e aposentados na categoria, nos termos do Decreto de Lei 1166/1971 limitando-se a 2 (dois) módulos rurais , com abrangência territorial em Iomerê/SC e Videira/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores e Trabalhadoras rurais: assalariados e assalariadas rurais, empregados permanentes, safristas, e eventuais na agricultura, criação de animais, silvicultura, hortifruticultura e extrativismo rural; e agricultores e agricultoras que exerçam atividades individualmente ou em regime de economia familiar, na qualidade de pequenos produtores, proprietários, posseiros, assentados, meeiros, parceiros, arrendatários, comodatários e extrativistas, na ativa e aposentados na categoria, nos termos do Decreto de Lei 1166/1971 limitando-se a 2 (dois) módulos rurais , com abrangência territorial em Iomerê/SC e Videira/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Excetuados os aprendizes, o piso salarial dos profissionais abrangidos por este Acordo passa a vigorar, a partir de1º de março de 2.026 , com valor mensal de R$ 1.900,00 (hum mil e novecentos reais) para jornada de 220 horas mensais. Parágrafo único: Havendo reajuste do salário mínimo regional (piso regional ou piso salarial do Estado) durante a vigência do presente Acordo, será assegurado o maior valor aos trabalhdores, seja o piso salarial previsto no caput da presente cláusula ou a "primeira faixa" do piso regionaldo estado vigente no período.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados em 1º de março de 2.026, com aplicação do percentual de 5,50% (cinco vírgula cinco por cento) , sobre o valor dos salários vigentes em 28 de fevereiro de 2.026. Parágrafo único - Do reajuste concedido no caput da presente cláusula, poderão ser compensados todas as antecipações e reajustes salariais espontâneos concedidos pela empresa.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento mensal de salários será efetuado até o 5° (quinto) dia útil do mêssubsequente ao trabalho, execção feita se esse dia coincidir com os sábados, devendo, nesse caso ser pago no dia útil imediatamente anterior. Parágrafo Primeiro: Os salários poderão ser pagos em dinheiro, cheque ou mediante depósito ou crédito bancário (conta de titularidade do trabalhador) em estabelecimento bancário ou instituição financeira unilateralmente definido pela empresa. Parágrafo Segundo: Terá força de recibo o comprovante de depósito ou crédito em conta bancária, neste caso, sendo dispensada qualquer formalidade no tocante a assinatura do empregado para fins de quitação salarial. Parágrafo Terceiro: o não pagamento dos salários no prazo estabelecido no caput na presente cláusula acaretará à empresa as penalidades impostas pela legislação vigente.
Mais 26 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS EM FOLHA SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - FORNECIMENTO DE MORADIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE-TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE ASSISTÊNCIA Á SAÚDE/SEGURO SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALTERAÇÕES DE ATIVIDADES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TELETRABALHO E/OU TRABALHO HÍBRIDO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE HORAS E PRORROGAÇÃO DA JORNADA DO TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FUNÇÃO DE CONFIANÇA
- e mais 14…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.