Acordo Coletivo

Registro MTE SC002305/2026 · Solicitação MR053201/2026 · registrado em 04/09/2026

Vigente Reajuste 5,50% 33 cláusulas
Vigência
01/08/2026 a 31/07/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) todos os empregados nas Indústrias Gráficas, da Comunicação Gráfica, e dos Serviços Gráficos , com abrangência territorial em Lages/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) todos os empregados nas Indústrias Gráficas, da Comunicação Gráfica, e dos Serviços Gráficos , com abrangência territorial em Lages/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

O salário normativo da categoria profissional, a partir do mês de agosto de 2026, para jornada de trabalho de 200horas mensais, será de: Valor Mensal Valor Hora a) Para os primeiros 90 (noventa) dias da admissão R$ 1.726,36 R$ 08,63 b) Após 90 (noventa) dias da admissão R$ 1.918,00 R$ 09,59

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários nominais (básicos) dos integrantes da categoria profissional, serão reajustados no mês de agosto de 2026, mediante aplicação do percentual de 5,5% (cinco virgula cinco por cento) , incidente sobre os salários nominais (básicos) praticados no referido mês (agosto de 2026). Parágrafo Primeiro : Na aplicação do reajuste previsto no caput desta cláusula, será admitida a compensação de todas e quaisquer antecipações salariais concedidas no período de 01/08/2026 a 31/07/2027, exceto os reajustes decorrentes da promoção, transferência, equiparação salarial, mérito, término de aprendizagem e aumento real concedido expressamente com essa natureza. Parágrafo Segundo : Os Empregados admitidos após 1º de agosto de 2026, terão seus salários reajustados de forma proporcional aos meses trabalhados, a contar do mês de admissão, observado o previsto no caput e parágrafo primeiro desta cláusula. Parágrafo Terceiro : Com a aplicação do estabelecido nesta cláusula, a Empresa integrante da categoria econômica recebe do Sindicato Laboral, plena, geral e irrevogável quitação do período compreendido entre 01/08/2025 a 31/07/2026.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS

A Empresa pode efetuar descontos nas folhas de pagamento e/ou nos termos de rescisão dos contratos de trabalho: a) Auxílio Educação/Instrução b) Convênios com farmácias; c) Convênios ou planos médicos e odontológicos; d) Mensalidades em prol do Sindicato Laboral; e) Compras de produtos fabricados pela empresa. f) Horas negativas do banco de horas. Parágrafo Primeiro : É assegurado aos Empregados, o direito de oposição ao desconto, mediante prévia e escrita comunicação, devidamente protocolada no departamento de pessoal da Empresa. Parágrafo Segundo : Relativamente quanto a letra “d” desta cláusula, em conformidade com o estabelecido em assembleia da categoria profissional, o valor da mensalidade é de R$ 63,00 (sessenta e três reais) , a ser descontado dos Empregados associados e repassado ao Sindicato Laboral até o décimo dia do mês subsequente. Parágrafo Terceiro : O descumprimento pela Empresa do estipulado na letra “d” e parágrafo segundo acima, implicará a ela no pagamento do principal, mais multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês mais correção monetária pelo índice do INPC e despesas de eventual cobrança judicial, além de honorários de advogados e eventuais custas .

Mais 28 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA OITAVA - FORNECIMENTO GRATUITO DE LANCHES
  • CLÁUSULA NONA - LOCAL ADEQUADO PARA ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AMAMENTAÇÃO E TEMPO DE LICENÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ACORDOS DE COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INTERVALOS ADICIONAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TELETRABALHO OU HOME OFFICE
  • e mais 16…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.