Convenção Coletiva
Registro MTE SC002304/2026 · Solicitação MR055201/2026 · registrado em 04/09/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos oficiais Marceneiros e Trabalhadores na Indústria de Móveis de madeira do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Blumenau/SC e Gaspar/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos oficiais Marceneiros e Trabalhadores na Indústria de Móveis de madeira do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Blumenau/SC e Gaspar/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Os pisos salariais da categoria, a partir de 01 de maio de 2026, para uma carga de trabalho mensal de 220 (duzentas e vinte) horas, serão os seguintes: Funções Valor Mensal Valor por hora Serviços Gerais R$ 2.241,80 R$ 10,19 Auxiliar Operador de Máquina R$ 2.380,40 R$ 10,82 Operador Máquina/ Profissional R$ 2.673,00 R$ 12,15 Parágrafo Primeiro : Eventuais diferenças decorrentes da aplicação dos pisos constantes acima, no mês de maio de 2026, deverão ser ajustadas nas folhas de junho de 2026. Parágrafo Segundo : Sobre os pisos salariais, não incidirão os percentuais negociados na cláusula “Correção Salarial”.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
As empresas integrantes da categoria econômica reajustarão os salários de todos os empregados, mediante a aplicação do percentual de 5 ,00% (cinco por cento), a partir de 01 de maio de 2026, calculado sobre os salários de 01 de maio de 2025, a ser pago na folha de maio de 2026. Parágrafo Primeiro : Eventuais diferenças decorrentes da aplicação de índice de reajuste previsto na letra “a” menor nas folhas de maio de 2026 em relação ao constante no caput desta cláusula, deverão ser ajustadas na folha de junho de 2026. Parágrafo Segundo : As empresas que no período de junho/2025 a abril/2026 concederam reajustes salariais lineares ficam expressamente autorizadas a compensar o percentual negociado constante no caput desta cláusula. Parágrafo Terceiro : Os empregados que foram admitidos entre maio/2025 e abril/2026, receberão a correção salarial proporcional aos meses trabalhados, apurada com base no índice total negociado, respeitando-se os pisos estabelecidos na cláusula segunda deste instrumento. Parágrafo Quarto : Com o pagamento do reajuste salarial previsto neste instrumento, as empresas integrantes da categoria econômica recebem do Sindicato dos Empregados nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Blumenau, plena e geral quitação do período revisto (maio/2025 a abril/2026).
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Aos empregados de obras, quando a empresa utilizar cheques para o pagamento dos salários, deverá fazê-lo de forma fracionada de no mínimo 3 (três) cheques.
Mais 44 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA NONA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E ÁGUA POTAVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO-DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMUNICAÇÃO DO MOTIVO DA DISPENSA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA HOMOLOGAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO DE 60 (SESSENTA) DIAS
- e mais 32…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.