Acordo Coletivo
Registro MTE SC002300/2026 · Solicitação MR057154/2026 · registrado em 04/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Condutores de Veículos Automotores, Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários de Cargas Secas, Inflamáveis, Líquidas e Gasosas; Derivados de Petróleo, Produtos Químicos, Inflamáveis Tóxicos ou Perigosos, Gás Liquefeitos de Petróleo Incluindo Álcool de Qualquer Espécie, na Forma Líquida ou Gasosa; Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Passageiros Urbanos, Interurbano, Intermunicipal, Interestadual, Turismo, Alternativo e Similares, Tratoristas, Ajudantes e Carregadores de Veículos Rodoviários, Motorista de Empilhadeira, Trocadores de ônibus, Lavadores de Automóveis, Operadores de Caminhões Basculantes e de Empregados em Empresas de Depósitos de bebidas e Similares e Demais Profissionais Diferenciados Previstos no Segundo Grupo do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Balneário Camboriú/SC, Balneário Piçarras/SC, Bombinhas/SC, Camboriú/SC, Ilhota/SC, Itajaí/SC, Itapema/SC, Luiz Alves/SC, Navegantes/SC, Penha/SC e Porto Belo/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Condutores de Veículos Automotores, Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários de Cargas Secas, Inflamáveis, Líquidas e Gasosas; Derivados de Petróleo, Produtos Químicos, Inflamáveis Tóxicos ou Perigosos, Gás Liquefeitos de Petróleo Incluindo Álcool de Qualquer Espécie, na Forma Líquida ou Gasosa; Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Passageiros Urbanos, Interurbano, Intermunicipal, Interestadual, Turismo, Alternativo e Similares, Tratoristas, Ajudantes e Carregadores de Veículos Rodoviários, Motorista de Empilhadeira, Trocadores de ônibus, Lavadores de Automóveis, Operadores de Caminhões Basculantes e de Empregados em Empresas de Depósitos de bebidas e Similares e Demais Profissionais Diferenciados Previstos no Segundo Grupo do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Balneário Camboriú/SC, Balneário Piçarras/SC, Bombinhas/SC, Camboriú/SC, Ilhota/SC, Itajaí/SC, Itapema/SC, Luiz Alves/SC, Navegantes/SC, Penha/SC e Porto Belo/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO E REAJUSTES SALARIAIS
O salário dos trabalhadores será reajustado em 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) em 01/05/2026, calculados sobre o salário praticado em abril de 2026, estando neste percentual comprometido toda a reposição inflacionária do período e aumento real de salário, caso a convenção coletiva de trabalho fixe percentual maior que o acima, prevalecerá o previsto na convenção coletiva. A política de pisos e reajustes salariais será aquela promovida por meio das Convenções Coletivas de Trabalho entre o SEVEÍCULOS e o SINDICATO SIGNATÁRIO deste acordo.
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A empresa poderá fornecer até 40% (quarenta por cento), no máximo, do salário nominal, a título de adiantamento, a todos seus empregados, até o dia 20 (vinte) de cada mês. PARÁGRAFO ÚNICO – A empresa poderá pagar até o dia 15 de dezembro de cada ano, a segunda parcela do décimo terceiro salário.
CLÁUSULA QUINTA - JORNADA NOTURNA
A hora noturna será acrescida do adicional de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna.
Mais 24 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS DIÁRIAS DE PERNOITE E ALOJAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PRÊMIOS
- CLÁUSULA OITAVA - RESSARCIMENTO DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA - REGISTRO DE EMPREGADO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESCISÕES DE CONTRATO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESPONSABILIDADE DO MOTORISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA PRÉ-APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO - ATIVIDADE INTERNA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BANCO DE HORAS DOS DEMAIS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO EM VIAGENS DE LONGA DISTÂNCIA
- e mais 12…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.