Acordo Coletivo
Registro MTE SC002299/2026 · Solicitação MR050902/2026 · registrado em 04/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias de energia elétrica , com abrangência territorial em Lages/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias de energia elétrica , com abrangência territorial em Lages/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PPR) – 2026
Cláusula 1º: Critérios Gerais O presente PPR tem como fundamento legal as disposições contidas no artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal e Lei n. 10.101, de 20 de dezembro de 2000 e Lei 12.832/13. O PPR, estabelecerá, para fins de apuração de metas, o período de 01/01/2026 a 31/12/2026, configurando-se como um mecanismo de compensação estratégica decorrente do atingimento de metas da EMPREGADORA e seus EMPREGADOS (CEMPREGADOS”), concretamente alcançadas e/ou superadas ao final do período acima mencionado. O objetivo do PPR é estimular uma melhoria no desempenho da EMPREGADORA através da evolução do esforço de seus EMPREGADOS. Todos os EMPREGADOS (contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho) são elegíveis ao recebimento dos pagamentos oriundos do PPR, respeitadas as devidas exceções de elegibilidade detalhadas a seguir na Cláusula Sétima e todas as demais regras estabelecidas no presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NS RESULTADOS (PPR) eno âmbito da base territorial do SINDICATO. Cláusula 2º: Definições Para fins de interpretação e aplicabilidade do presente Acordo Coletivo de Trabalho estabelecem as PARTES às seguintes definições: Grau Salarial —os cargos avaliados pela metodologia utilizada são alocados em uma escala correspondente de pontos, equivalentes a uma grade salarial, denominada “grau salarial”. LAIR (Lucro antes do Imposto de Renda e Contribuição Social) — Resultado Consolidado da performance do grupo CTG Brasil, apurado antes do imposto de renda e contribuição social sobre o lucro. Despesas Gerenciáveis —Valor orçado para a empresa custear todos os custos variáveis, e que ficam sob responsabilidade dos gestores. Cláusula 3º: Condição imprescindível à percepção do Programa; sua Graduação e Participação As PARTES estabelecem que o PPR será composto de indicadores que poderão ser de caráter Corporativo, Departamental ou Individual e/ou um Fator atrelado à meta de Compliance. Os EMPREGADOS, tendo por base o atingimento mínimo dos Indicadores Corporativos, Departamentais e Individuais farão jus à participação no PPR, com a percepção de valores individualizados, tendo como base de cálculo, múltiplos relativos a valores equivalentes ao salário nominal, de acordo com os dias trabalhados em cada posição e grau salarial de forma proporcional durante o ano vigente: A base de cálculo do PPR será o valor equivalente ao salário nominal vigente no dia 31 de dezembro de 2026, dele excluídos quaisquer outros adicionais e/ou vantagens, habituais ou não. Cláusula 4º: Valores e Indicadores O valor individual devido ao EMPREGADO elegível ao presente Programa é o valor equivalente ao Salário Nominal do EMPREGADO x Múltiplo de valor equivalente ao salário nominal (definido por nível hierárquico) x (Indicadores Corporativos +Indicadores Departamentais + Indicadores Individuais) x Fator de Compliance = PPR. Caso uma das metas que compõe os indicadores não seja atingida, esta terá seu valor zerado, porém devido a soma dos fatores, o cálculo não ficará prejudicado para as metas que foram devidamente atingidas, sendo que o percentual mínimo é 80%. 4.1) Indicadores Corporativos A EMPREGADORA irá definir e apresentar o Indicador Corporativo, podendo ser LAIR (Lucro antes do Imposto de Renda e Contribuição Social), Margem Bruta, Controle de Custos ou qualquer outro, e que deverão ter seu atingimento definido em mínimo (80%), alvo (100%) e máximo (120%): * Para 2026 0 valor que será considerado pela EMPREGADORA como Indicador Corporativo será o LAIR, e para o atingimento do alvo (100%) será o valor de R$ 2.640,00 MM, valor orçado. e Custos Gerenciáveis e para o atingimento do alvo (100%) será o valor de R$234,20MM, valor orçado. e O cálculo do resultado do Indicador Corporativo será a comparação do valor do LAIR e dos Custos Gerenciáveis realizados com as metas 100% definidas, obtido o percentual pela divisão de valor atingido pelo valor da meta. Todos os valores que serão considerados mínimo, alvo e máximo estão demonstrados na tabela abaixo: 4.2) Indicador Departamental e/ou Individual (a) Meta Departamental ou Individual • A Meta Departamental poderá ser composta pelos objetivos da área de atuação do EMPREGADO, bem como de outra área relacionadas a entrega dos objetivos estabelecidos pelo EMPREGADOR com aprovação do EMPREGADO, por meio da anuência do gestor direto, e serão m ensuradas coletivamente pelos gestores das áreas envolvidas na Meta. A Meta Individual será composta pelos objetivos estabelecidos pelo EMPREGADO com aprovação da EMPREGADORA, por meio da anuência do gestor direto, e serão mensuradas individualmente. • Os objetivos das Metas Departamentais e Individuais constarão do Contrato de Metas e estão relacionados à estratégia da EMPREGADORA, estabelecidas em termo apartado que ficará arquivado na empresa, tendo as partes ciência de sua metodologia, que passa a fa zer parte integrante desse Acordo de PPR. • Os itens e parâmetros de atingimento da Meta Individual do EMPREGADO, bem como o peso de cada item na composição do Contrato de Metas, serão definidos individualmente para cada EMPREGADO ou grupo de EMPREGADOS, conforme a área e nível. 4.3) Fator de Compliance • O Fator de Compliance avaliará o reforço da cultura de cumprimento e respeito às leis às conformidades, regulamentos externos e internos da EMPREGADORA, que estão diretamente relacionados com os objetivos corporativos e plano estratégico. • O Fator de Compliance poderá variar entre 0,95 e 1,00, e será calculado com base na materialização de riscos significativos para empresa, conforme critérios abaixo: 4.4) Múltiplos Salariais O múltiplo salarial por nível se dará de acordo com o quadro abaixo: 4.5) Cálculo do PPR A apuração dos resultados dos elegíveis ao Programa de Participação nos Resultados, instituído por meio do presente Acordo, será aplicada pela fórmula abaixo: Pontuação X Fator de Compliance X Múltiplos Salariais X Salário Base do funcionário= PPR Cláusula 5ª: Aferição dos Requisitos e Metas A aferição dos requisitos e metas será feita anualmente, sendo que para fins do presente ACORDO DE PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PPR) o relatório final, será emitido até o dia 31/03/2027. Cláusula 6ª: Data de Pagamento O pagamento do PPR , relativo ao exercício de 202 6, será realizado até 30/04/ 202 7, na forma e limites definidos acima. Cláusula 7ª: Abrangência Farão jus ao PPR, de que trata este Acordo, todos os EMPREGADOS que mantenham contrato de trabalho vigente em 31/12/ 202 6. Para os EMPREGADOS que tenham as condições abaixo detalhadas, serão observadas as condições descritas em cada uma das modalidades explanadas abaixo: 7.1) Os EMPREGADOS que não tenham trabalhado o período integral de apuração de metas, mas preencham os requisitos materiais para sua percepção, terão calculado o valor da participação respeitando - se a efetiva proporcionalidade, conforme dias trabalhados durante o período de vigência do presente acordo, respeitando as regras expressas previstas nos itens a seguir. Aos admitidos também será respeitada a efetiva proporcionalidade, conforme dias trabalhados no período. 7.2) Para os EMPREGADOS que forem admitidos a partir de 01/09/ 202 6 não haverá necessidade de preenchimento do cartão de metas, mas, para fins do cálculo do PPR, será considerado o atingimento de até (80%) do Indicador Departamental e Individual e o atingimento real apurado dos Indicadores Corporativos, proporcionalmente a os dias trabalhados no período. 7.3) Os (As) EMPREGADOS(AS) em situação de licença maternidade ou em afastamento por acidente de trabalho durante o período de vigência do presente acordo (ano 202 6), mas que trabalharam em período superior a (120 dias) durante o ano vigente, deverão preencher o Contrato de Metas e serão remunerados com base nos dias trabalhados no período, sem prejuízo do período de afastamento. Quando o período trabalhado for igual ou inferior a 120 dias, o EMPREGADO(A) não terá contrato de metas e será considerado o atingimento até 80% do Indicador Departamental e Individual e o atingimento real apurado dos Indicadores Corporativos, sem prejuízo do período de afastamento. 7.4) Os EMPREGADOS em situação de afastamento por doença (sem relação com o trabalho) durante o período de vigência do presente acordo, mas que trabalham em período superior a 120 dias durante este período deverão preencher o contrato de metas e serão remunerados proporcion almente ao período nos dias trabalhados no período. Quando o período trabalhado for igual ou inferior a 120 dias, o EMPREGADO não terá contrato de metas e será considerado o atingimento até 80% do Indicador Departamental ou Individual e o atingimento real apurado dos Indicadores Corporativos, proporcionalmente aos dias trabalhados no período. 7.5) Os EMPREGADOS Representantes Sindicais que estejam dispensados de suas atividades laborais não terão contrato de metas e serão remunerados considerando a média da área de Gestão de Ativos de Geração de Energia da localidade em que estão lotados, para o Indicador Depart amental e o atingimento real apurado dos Indicadores Corporativos, proporcional ao período de exercício da representação sindical. 7.6) Os EMPREGADOS desligados sem justa causa, que trabalharem em período superior a 120 dias durante a vigência deste acordo, serão remunerados considerando a real avaliação do Indicador Departamental e Individual e o atingimento real dos Indicadores Corporativos, proporci onalmente aos dias trabalhados. Quando o período trabalhado for igual ou inferior 120 dias, o EMPREGADO não terá contrato de metas e receberá pelo atingimento real apurado dos Indicadores Corporativos, desconsiderando a avaliação Departamental e Individual, proporcionalmente aos dias trabalhados, considerando o entendimento das partes pela impossibilidade de apuração de metas departamentais e individuais em período inferior a 120 dias 7.7) Os EMPREGADOS que pedirem demissão ao longo do ano e que trabalharem em período superior a 180 dias durante a vigência deste acordo, serão remunerados considerando a real avalição do Indicador Departamental e Individual e o atingimento real dos Indicadores Corporativos , proporcionalmente aos dias trabalhados. Quando o período trabalhado for igual ou inferior a 180 dias, o EMPREGADO não fará jus ao pagamento do PPR referente ao período de 202 6. 7.8) O presente acordo não se aplica aos terceiros, temporários, estagiários, menores aprendizes e estatutários sem vínculo de trabalho em regime CLT e aos EMPREGADOS com contrato de trabalho com prazo determinado (exceto contrato de experiência). 7.9) Os EMPREGADOS desligados por justa causa não farão jus ao recebimento do eventual valor devido a título de PPR. 7.10) Os EMPREGADOS com níveis de Diretores, Vice Presidente e Presidente poderão, a critério da companhia, fazer parte do presente acordo, sendo as metas, indicadores, pesos, formas de pagamento e demais itens, tratados individualmente entre EMPREGADO e EMPREGADOR, ficando estabelecido que as metas individuais são relacionadas à estratégia da EMPREGADORA e, por sua confidencialidade, ficarão arquivadas na empresa, tendo as partes ciência de sua metodologia, que passa a fazer parte integrante desse. Caso façam parte desse ac ordo, o pagamento será efetuado sob o artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal e Lei n. 10.101, de 20 de dezembro de 2000 e Lei 12.832/13. Cláusula 8ª: Natureza jurídica Os valores a serem pagos sob a rubrica “Participação nos Resultados - PPR” , não integram a remuneração do EMPREGADO para nenhum efeito legal, nem constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista direto ou indireto, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, conforme determina o artigo 3º da Lei 10.101/00 e o próprio texto constitucional (CF, artigo 7º, XI). Caso não sejam atendidas as metas previstas nesse instrumento, nada será devido a título de participação nos resultados aos EMPREGADOS. Este ACORDO DE PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PPR) não pode ser modificado ou rescindido oralmente, e nenhuma modificação, rescisão ou renúncia a qualquer uma de suas cláusulas será considerada válida, a menos que seja feito por escrito e firmado pela parte contrária, a quem tal reivindicação, rescisão ou renúncia deverá ser imposta. O presente ACORDO DE PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PPR) terá validade no período de 01/01/ 202 6 a 31/12/202 6, não obrigando as partes para o futuro. As EMPREGADORA S garante m que a mesma metodologia de cálculo utilizada no presente acordo será mantida para o próximo ano de 202 7, podendo alterar e corrigir os números do Indicadores e metas para atingimento, com a finalidade de atualização do Planejamento Estratégico da empresa. E, por assim se acharem justas e acordadas, em todas e cada uma das cláusulas e condições que reciprocamente aceitam e outorgam entre si, firmam o presente Acordo em 03 (três) vias de igual teor e forma e para um só efeito.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.