Acordo Coletivo

Registro MTE RS003325/2026 · Solicitação MR044675/2026 · registrado em 04/09/2026

Vigente Reajuste 6,00% 35 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) os trabalhadores nas indústrias da alimentação, , com abrangência territorial em Guarani das Missões/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) os trabalhadores nas indústrias da alimentação, , com abrangência territorial em Guarani das Missões/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica assegurado à categoria profissional um piso salarial mensal de R$ 1.984,73 (um mil, novecentos oitenta e quatro reais e setenta e três centavos) a partir de 01/06/2026, para uma carga horária de 220 (duzentos e vinte) horas mês, exceção feita aos menores aprendizes, aos quais será assegurado o salário mínimo legal.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A empresa concederá a seus empregados, a partir de 1º/06/2026, um reajuste salarial de 6% (três por cento), correspondente ao período revisando de 1º/06/2025 a 31/05/2026 incidente sobre os salários vigentes em 1º/06/2025, já reajustados pela aplicação da norma coletiva anterior a esta. Parágrafo único – Compensação Serão compensados todos os reajustes, antecipações e/ou aumentos salariais concedidos nos respectivos períodos revisandos, exceto os definidos como incompensáveis por força da legislação vigente.

CLÁUSULA QUINTA - EMPREGADOS ADMITIDOS

Para o reajuste do salário do empregado admitido na empresa após 1º/06/2026 será observado o salário atribuído ao cargo ou função ocupado pelo empregado na empresa, não podendo o seu salário passar a ser superior ao que, por força do estabelecido na cláusula quarta, for devido a empregado exercente do mesmo cargo ou função, admitido até aquela data (1º/06/2025), ou seja, em hipótese alguma, resultante do ora estabelecido, poderá o salário de empregado mais novo no emprego ultrapassar o de empregado mais antigo na empresa, e nem tampouco poderá o empregado que, na data de sua admissão, percebia salário igual ou inferior ao de outro, passar a perceber, por força do ora estabelecido, salário superior ao daquele. Parágrafo único Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois de 1º/06/2025, os salários serão reajustados proporcionalmente aos meses trabalhados.

Mais 30 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - QUITAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DESTA CONVENÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO DE ANTECIPAÇÕES SALARIAIS
  • CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - 13º SALÁRIO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS TRABALHADAS NO REPOUSO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUINQUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE INCNETIVO MENSAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CRITERIOS PARA FAZER JUS AO VALE INCENTIVO MENSAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO ESCOLAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
  • e mais 18…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.