Convenção Coletiva

Registro MTE RS003324/2026 · Solicitação MR056833/2026 · registrado em 04/09/2026

Vigente Reajuste 4,11% 29 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do Plano CNTI , com abrangência territorial em Horizontina/RS, Três de Maio/RS e Tucunduva/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do Plano CNTI , com abrangência territorial em Horizontina/RS, Três de Maio/RS e Tucunduva/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL (A PARTIR DE 01/07/2026)

O piso salarial da categoria será de R$ 2.104,00 (dois mil cento e quatro reais), mensais ou de R$ 9,57 (nove reais e cinquenta e sete centavos) a hora. Parágrafo Primeiro: Durante o período de experiência de até 90 (noventa) dias, os empregados farão jus ao piso salarial admissional de R$ 1.911,00 (um mil, novecentos e onze reais), ou de R$ 8,69 (oito reais e sessenta e nove centavos) a hora. Parágrafo Segundo: Ao Jovem Aprendiz cotista do SENAI é assegurado um piso salarial de R$ 8,11 (Oito reais e onze centavos) por hora, a partir de 1º de maio de 2026, para uma jornada de 200 horas/mês.

CLÁUSULA QUARTA - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS 01/05/2025

Para o reajuste do salário do empregado admitido na empresa após 01/05/2025 será observado o salário atribuído ao cargo ou função ocupado pelo empregado na empresa, não podendo o seu salário passar a ser superior ao que, por força do estabelecido na cláusula sexta, for devido a empregado exercente do mesmo cargo ou função, admitido até aquela data (01/05/2025), ou seja, em hipótese alguma, resultante do ora estabelecido, poderá o salário de empregado mais novo no emprego ultrapassar o de empregado mais antigo na empresa, e tampouco poderá o empregado que, na data de sua admissão, percebia salário igual ou inferior ao de outro, passar a perceber, por força do ora estabelecido, salário superior ao daquele. Parágrafo Único: Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois de 01/05/2025, os salários serão reajustados proporcionalmente ao número de meses trabalhados.

CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES

As empresas poderão compensar, na próxima data-base, todas as majorações salariais concedidas pelo critério de espontaneidade, a seus empregados. Antes dela, poderão ainda compensar antecipações, reajustes, aumentos ou abonos salariais que possam vir a ser determinados por lei. Parágrafo Único: Não serão compensados os aumentos decorrentes do término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade e merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

Mais 24 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - RECIBO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA NONA - ABONO SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - EMPREGADOS ESTUDANTES / AJUDA DE CUSTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO – APOSENTANDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REGIME DE COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REGIME ESPECIAL DE SAZONALIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPREGADO ESTUDANTE / AUSÊNCIA
  • e mais 12…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.