Convenção Coletiva
Registro MTE RS003321/2026 · Solicitação MR051824/2026 · registrado em 04/09/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO , com abrangência territorial em Flores da Cunha/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO , com abrangência territorial em Flores da Cunha/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 1º de julho de 2026 as empresas integrantes da categoria econômica terão os seguintes pisos salariais: SERVENTE: R$ 1.823,80 (hum mil, oitocentos e vinte e três reais, oitenta centavos) mensais, R$ 8,29 (oito reais, vinte e nove centavos) por hora.. PROFISSIONAL: R$ 2.292,40 (dois mil, duzentos e noventa e dois reais, quarenta centavos) mensais, R$ 10,42 (dez reais, quarenta e dois centavos) por hora. Parágrafo Primeiro: Para os efeitos desta cláusula, consideram-se PROFISSIONAIS: Mecânicos, eletricistas, operadores de máquinas automotoras (trator, pá-carregadeira e similares), o responsável pelo cozimento(queimador) e controlador do equipamento de secagem. Parágrafo Segundo: A partir de 1º de julho de 2026, inclusive, o salário normativo sujeitar-se-á aos mesmos reajustes salariais que a categoria profissional convenente obtiver.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas integrantes da categoria econômica, a partir de 1º de julho de 2026, concederão um reajuste salarial de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) a incidir sobre o salário de 1º de julho de 2025. Parágrafo Primeiro: Na hipótese de empregado admitido após 1º de julho de 2025, o reajuste acima estabelecido, será calculado de forma proporcional para preservar a hierarquia salarial, ou seja, 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias. Parágrafo Segundo: Serão compensados todos os aumentos, adiantamentos ou abonos concedidos após 1º de julho de 2025, ressalvadas as hipóteses previstas no item XXI, da Instrução Normativa 04/93 do Tribunal Superior do Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE AUMENTO
As empresas integrantes da categoria econômica poderão conceder aumentos salariais espontâneos na vigência do presente acordo que poderão ser compensados com quaisquer reajustes salariais que forem concedidos no período de vigência deste acordo, ou na próxima data-base.
Mais 23 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ENVELOPES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA OITAVA - DA CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA NONA - DA CESTA BÁSICA ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ATESTADO MÉDICO DEMISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO DE DEMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE GESTANTE
- e mais 11…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.