Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE RS003320/2026 · Solicitação MR057307/2026 · registrado em 04/09/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Empregados no Comércio , com abrangência territorial em Ijuí/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Empregados no Comércio , com abrangência territorial em Ijuí/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - TRABALHO NOS FERIADOS
As empresas ora acordantes estão autorizadas a funcionar, com a utilização de mão de obra de seus empregados, no Município de Ijuí , Rio Grande do Sul, em todos os feriados municipais, estaduais e federais, com exceção dos feriados de 25 de dezembro, 1º de janeiro, sexta feira santa e 1º de maio; Parágrafo Primeiro – Para os trabalhadores que trabalham em horário noturno, com início da jornada as 22h é permitido o trabalho nos dias 25 de dezembro, 1º de janeiro, sexta feira santa e 1º de maio, bem como é permitido concluir a jornada iniciada no dia anterior ao dia do feriado, desde que a jornada encerre as 05h50min; Parágrafo Segundo -Fica assegurado aos empregados que trabalhem nos feriados, jornada diária máxima de 8 (oito) horas. Parágrafo Terceiro – Fica permitido trabalho extraordinário nos feriados que o funcionamento das Empresas Acordantes estão ou estarão autorizado, por necessidade imperiosa de manutenção de serviço, até o limite máximo de duas horas, sendo estas remuneradas em 100% (cem por cento). Paragráfo Quarto - O horário de funcionamento dos estabelecimentos nos dias de feriados para atendimento ao público será até às 20 horas e 30 minutos, com excessão do CNPJ 92.607.571/0013-40, o qual está autorizado a funcionar até as 24:00 horas.
CLÁUSULA QUARTA - INDENIZAÇÃO PELO TRABALHO AOS FERIADOS
Os empregados que trabalharem nos feriados autorizados, quais sejam, os não proibidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, não compensarão as horas trabalhadas e em contrapartida receberão o pagamento do dia trabalhado como horas extras com adicional de 100% (cem por cento), mais R$20,00 (vinte reais) para os empregados sócios do Sindicato dos Empregados no Comércio de Ijuí, sendo estes valores pagos na folha do mês do feriado trabalhado. Parágrafo Primeiro - O valor da indenização de R$20,00 (vinte reais) não integrará o salário para qualquer efeito legal e somente será devida para o empregado sócio, que laborar no mínimo 08 (oito) horas no feriado.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.