Acordo Coletivo
Registro MTE RS003319/2026 · Solicitação MR043277/2026 · registrado em 04/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Erechim/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Erechim/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO TRABALHO EM FERIADOS
Fica proibido o trabalho com o uso de mão de obra dos empregados da empresa, nos seguintes feriados: ANO DE 2026: 25/12/2026 – Dia de Natal ANO DE 2027: 01/01/2027 - Confraternização Universal 28/03/2027 - Domingo de Páscoa 01/05/2027 - Dia do Trabalhador PARÁGRAFO PRIMEIRO – A empresa que abrir suas portas para o atendimento ao público com mão de obra de empregados nestas datas mencionadas estará descumprindo a convenção, sujeita a multa, conforme cláusula décima quinta deste acordo. PARÁGRAFO SEGUNDO – No dia 24/12/2026 e 31/12/2026 , a empresa fechará suas portas para o atendimento ao público às 20:00 horas, realizando o atendimento apenas dos clientes que estão dentro do estabelecimento comercial.
CLÁUSULA QUARTA - DO TRABALHO AOS DOMINGOS
Fica garantido a todos os empregados que trabalharem em domingo um abono no valor de R$ 90,00 (noventa reais) , por domingo trabalhado, a ser disponibilizado pela empresa na forma de crédito em cartão para compras. O valor ora estabelecido é de parcela indenizatória e não integrará o salário para qualquer efeito legal. PARÁGRAFO ÚNICO - O valor fixado no caput é para jornada de trabalho de até 8 horas. Empregados que laborarem em jornada inferior, o valor deverá ser pago de forma proporcional a jornada cumprida.
CLÁUSULA QUINTA - DA JORNADA DE TRABALHO
A empresa acordante fica autorizada a adotar jornadas de trabalho em diferentes horários das 7:00 às 22:00 horas para o atendimento ao público. a) Cada empregado fará uma jornada de trabalho de até 08 (oito) horas no dia , com opções de períodos , conforme escalas de trabalho da empresa. b) Será admitido o trabalho extraordinário nos feriados referidos no limite máximo de duas horas diárias. c) O salário do empregado contratado para meio período será proporcional à jornada trabalhada, não podendo ser inferior ao salário hora do empregado para trabalhar em tempo integral na mesma função.
Mais 13 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REGISTRO ELETRÔNICO DO PONTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA REMUNERAÇÃO PELO TRABALHO EM DIAS DE FERIADOS
- CLÁUSULA OITAVA - JORNADAS ESPECIAIS
- CLÁUSULA NONA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CARGO DE CONFIANÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FISCALIZAÇÃO DO SINDICOMERCIÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRAPARTIDAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS REGRAS DE NEGOCIAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MANUTENÇÃO DE CLÁUSULAS
- e mais 1…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.