Acordo Coletivo
Registro MTE RS003317/2026 · Solicitação MR056972/2026 · registrado em 04/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em empresas e escritórios de serviços contábeis , com abrangência territorial em Carazinho/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em empresas e escritórios de serviços contábeis , com abrangência territorial em Carazinho/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Ficam instituídos, a partir de 1º de março de 2026 , os seguintes pisos salariais mínimos para os integrantes da categoria: a) Empregados em geral: R$ 2.057,58 (dois mil e cinqurenta e sete reais e cinquenta e oito centavos); b) Técnicos em contabilidade, com registro no CRC e que desempenham atividades privativas de contabilista, representados residualmente pelo sindicato profissional convenente: R$ 2.242,59 (dois mil duzentos e quarenta e dois reais e cinquenta e nove centavos) c) Empregados que exerçam a função de office-boy e serviço de limpeza: R$ 1.887,14 (um mil e oitocentos e oitenta e sete reais e quatorze centavos); d) Empregados de primeiro emprego em empresas de serviços contábeis pelo prazo de 6 (seis) meses contados a partir da contratação: R$ 1.926,75 (um mil novecentos e vinte e seis reais e setenta e cinco centavos); e e) Aprendiz – Garantido o valor hora do Salário Mínimo Nacional.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de março de 2026 os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão reajustados no percentual de 5 % (cinco inteiros por cento), a incidir sobre os salários reajustados na forma da Convenção Coletiva de Trabalho ora revista. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força do presente acordo, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função. PARÁGRAFO SEGUNDO - Poderão ser compensados os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - TABELA DE PROPORCIONALIDADE
ADMISSÃO %REAJUSTE 03/2025 5,00 04/2025 4,33 05/2025 3,69 06/2025 3,20 07/2025 2,82 08/2025 2,82 09/2025 2,56 10/2025 1,89 11/2025 1,73 12/2025 1,56 01/2026 1,22 02/2026 0,69
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DIFERENÇAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - VALES-REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DISPOSITIVOS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.