Acordo Coletivo
Registro MTE RS003315/2026 · Solicitação MR053503/2026 · registrado em 04/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados e trabalhadores condutores e ajudantes de condutores de cargas próprias , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados e trabalhadores condutores e ajudantes de condutores de cargas próprias , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO-MÍNIMO PROFISSIONAL
As PARTES, de forma expressa e para o período de vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, ajustam-se no sentido do estabelecimento de um salário-mínimo profissional pelo período de 01 de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 , para as seguintes funções: NOMENCLATURA DA FUNÇÃO VALOR Motorista Condutor de Carreta R$ 3.032,82 Motorista Condutor de Coleta e Entrega R$ 2.527,55 Ajudante / Auxiliar de Transporte R$ 1.890,39 Parágrafo Único. Tendo em vista a necessidade de prazo para fechamento, apuração e processamento da jornada de trabalho, salário condição e demais eventos e variações que devem ser consideradas no Fechamento da Folha de Pagamento, bem como, as diferenças salariais, reembolso, os adicionais, horas extras e seus reflexos legais, ocorridos no mês, serão pagos integralmente até o mês seguinte, sem o acréscimo de qualquer multa ou penalidade.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas concederão a todos os empregados abrangidos pela presente Acordo Coletivo, a partir de primeiro de maio de 2026 um reajuste salarial de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) sobre os salários percebidos em 30 de abril de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - DOS PAGAMENTO DE SALÁRIOS AOS DEPENDENTES
Quando o EMPREGADO se encontrar em viagem a serviço da EMPREGADORA, essa poderá pagar o salário ao cônjuge ou companheira(o), desde que apresentada autorização por escrito por parte do EMPREGADO e procuração devidamente registrada em cartório concedendo tais poderes, ficando as mesmas arquivadas na empresa, salvo se o EMPREGADO não tiver conta corrente para o crédito de sua remuneração. Parágrafo Único. Quando a EMPREGADORA depositar a remuneração do EMPREGADO em conta corrente bancária, a presente cláusula não será aplicada, servindo o comprovante de depósito como quitação da obrigação.
Mais 30 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS DESCONTOS DE BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA REMUNERAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DA HORA EXTRA
- CLÁUSULA NONA - DO PTS (PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO)
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO AUXÍLIO REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PLANO DE SAUDE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO REEMBOLSO DE DESPESAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO AVISO PREVIO PROPORCIONAL
- e mais 18…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.