Acordo Coletivo
Registro MTE RS003314/2026 · Solicitação MR052799/2026 · registrado em 04/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores da construção civil: (Pedreiros, carpinteiros, armadores de ferro, pintores, estucadores, bombeiros hidráulicos, serventes, auxiliares em geral); da montagem industrial e engenharia consultiva, de olarias, da indústria de cimento, cal e gesso, da indústria de ladrilho hidráulica e produtos de cimento da indústria de cerâmica, mármores e granitos, da indústria de pinturas, decorações, estuques e ornatos, da indústria de madeiras, da indústria de carpintaria, aglomerados e fibras de madeira, da indústria de moveis de junco e vime, da indústria de cortinados, estofados, escovas, vassouras e pinceis, da indústria de cimento armado, da indústria de moveis de madeira da industria de instalações elétricas, gás, hidráulicas e sanitárias, trabalhadores na industrias de serraria e tonoarias e madeiras compensadas e laminados, oficias de marceneiro e oficiais eletricistas, da industria de extração de rochas e pedreiros em geral, da industria de refratários, tratorista e operadores de maquinas, serventes e auxiliares em geral da construção civil e do mobiliário , com abrangência territorial em Aceguá/RS, Bagé/RS, Candiota/RS, Hulha Negra/RS, Pedras Altas/RS e Pinheiro Machado/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores da construção civil: (Pedreiros, carpinteiros, armadores de ferro, pintores, estucadores, bombeiros hidráulicos, serventes, auxiliares em geral); da montagem industrial e engenharia consultiva, de olarias, da indústria de cimento, cal e gesso, da indústria de ladrilho hidráulica e produtos de cimento da indústria de cerâmica, mármores e granitos, da indústria de pinturas, decorações, estuques e ornatos, da indústria de madeiras, da indústria de carpintaria, aglomerados e fibras de madeira, da indústria de moveis de junco e vime, da indústria de cortinados, estofados, escovas, vassouras e pinceis, da indústria de cimento armado, da indústria de moveis de madeira da industria de instalações elétricas, gás, hidráulicas e sanitárias, trabalhadores na industrias de serraria e tonoarias e madeiras compensadas e laminados, oficias de marceneiro e oficiais eletricistas, da industria de extração de rochas e pedreiros em geral, da industria de refratários, tratorista e operadores de maquinas, serventes e auxiliares em geral da construção civil e do mobiliário , com abrangência territorial em Aceguá/RS, Bagé/RS, Candiota/RS, Hulha Negra/RS, Pedras Altas/RS e Pinheiro Machado/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
As partes estabelecem que no período entre 1º/07/2026 e 30/06/2027 , ficam assegurados os seguintes pisos salariais por hora, ou seu equivalente em mês ou dia, aos segmentos da categoria profissional abaixo: CATEGORIA (R$) POR HORA (R$) MENSAL Servente (também denominado “auxiliar de produção”) 8,67 1.907,54 Meio Oficial 8,89 1.955,83 Oficial 10,45 2.298,71 Aprendiz 7,25 Parágrafo primeiro. No segmento profissional dos oficiais, acima referido, consideram-se os apontadores, almoxarifes, azulejistas, carpinteiros, colocadores de basalto, eletricistas de manutenção, esquadrilheiros, ferreiros, gesseiros ou assemelhados, graniteiros, guincheiros qualificados, marceneiros, marmoristas, mecânicos, montador de andaimes, operador de betoneira, operadores de bate estaca, operadores de grua, operadores de máquinas automotoras, parqueteiros, pastilheiros, pedreiros, pintores, e serralheiros. Parágrafo segundo. De acordo com as disposições do item 18.14.2, da Norma Regulamentadora NR-18, da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho, o guincheiro qualificado, referido como oficial pelo caput desta cláusula, deverá estar devidamente treinado e certificado pelo SENAI ou por qualquer outra entidade de formação profissional devidamente reconhecida. Parágrafo terceiro . Os aprendizes referidos no quadro de pisos do “ caput ” desta cláusula, são aqueles maiores de 14 anos e menores de 24 anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, que celebram contratos de aprendizagem nos termos do artigo 428 da CLT e do Decreto nº 5.598, de 1º/12/2005, publicado no diário Oficial da União de 02/12/2005.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
As partes estabelecem que Em 1º de Julho de 2026, as empresas integrantes da categoria econômica representada pelo Sindicato concederão aos empregados integrantes da categoria profissional, representada pela Entidade Sindical Laboral ora mencionada, correção salarial de 4,33 (quatro virgula trinta e tres porcento) , a ser aplicada sobre o valor dos salários-base vigentes em 1º de julho de 2025. Parágrafo primeiro. Em nenhuma hipótese o empregado mais novo na empresa poderá vir a perceber salário superior ao do empregado mais antigo na mesma função, por força da proporcionalidade ajustada no parágrafo primeiro acima. Parágrafo segundo. Fica mantida a data-base de 1º de julho, para todos os efeitos legais. Parágrafo terceiro. Serão objeto de compensação todos os reajustes ou majorações salariais ocorridas no período revisando, tenham sido eles espontâneos ou compulsórios, sendo dedutíveis, também, as antecipações de reajuste salarial realizadas antes da data-base deste instrumento, não sendo compensáveis, contudo, as situações decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado e sendo dedutíveis as antecipações de reajuste salarial de cargos.
CLÁUSULA QUINTA - HORARIO DESTINADO
As empresas efetuarão o pagamento de seus empregados dentro do horário normal de trabalho. Sempre que o pagamento for efetuado após a jornada de trabalho, o empregado receberá como extraordinário, conforme previsão na CLÁUSULA HORAS EXTRAS .
Mais 54 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ALTERAÇÃO NA FREQUÊNCIA DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO NATALINA E AS FERIAS
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO FORA DO PRAZO
- CLÁUSULA NONA - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇAO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAUDE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESPESAS DE FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANOTAÇOES NA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÕES DAS RECISÕES CONTRATUAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO CONTRATUAL E DESPESAS DE PASSAGEM
- e mais 42…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.