Convenção Coletiva

Registro MTE RS003309/2026 · Solicitação MR044491/2026 · registrado em 04/09/2026

Vigente Reajuste 5,00% 54 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista de gêneros alimentícios , com abrangência territorial em Erechim/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista de gêneros alimentícios , com abrangência territorial em Erechim/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS

Ficam instituídos, a partir de 1º de junho de 2026 , os seguintes salários mínimos profissionais: a) Empregados em geral: R$ 1.975,57 (um mil novecentos e setenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos); b) Empregados de serviço de limpeza e “office-boy”: R$ 1.948,10 (um mil novecentos e quarenta e oito reais e dez centavos); c) Empregados em contrato de experiência até 90 (noventa dias): R$ 1.875,18 (um mil oitocentos e setenta e cinco reais e dezoito centavos); d) Empregado Empacotador/aprendiz: R$ 1.631,00 (um mil e seiscentos e trinta e um reais);

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os empregados representados pela entidade profissional acordante nas empresas do comércio varejista de gêneros alimentícios, localizadas no Município de Erechim, terão seus salários reajustados em 1º de junho de 2026 , no percentual de 5,00% (cinco inteiros por cento) , a incidir sobre os salários reajustados em junho de 2025, reajustados na forma da Convenção Coletiva de Trabalho ora revista. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O percentual de reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 5.727,30 (cinco mil e setecentos e vinte e sete reais e trinta centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores . PARÁGRAFO SEGUNDO - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. PARÁGRAFO TERCEIRO - Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com a adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo: ADMISSÃO REAJUSTE junho/2025 5,00% julho/2025 4,73% agosto/2025 4,73% setembro/2025 4,73% outubro/2025 4,12% novembro/2025 4,08% dezembro/2025 4,05% janeiro/2026 3,80% fevereiro/2026 3,35% março/2026 2,70% abril/2026 1,66% maio/2026 0,74% PARÁGRAFO QUARTO - Não poderá o empregado mais novo da empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função. PARÁGRAFO QUINTO - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente cláusula os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisado e até a data prevista para o reajuste na presente cláusula, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS DE SALÁRIOS

Os salários deverão ser pagos em uma única oportunidade, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido.

Mais 49 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CHEQUES SEM COBERTURA
  • CLÁUSULA OITAVA - FGTS RECOLHIMENTO
  • CLÁUSULA NONA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO DO DIA DO COMERCIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRIÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CTPS - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRAZO DE DURAÇÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FÉRIAS E RESCISÓRIAS DOS COMISSIONISTAS
  • e mais 37…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.