Convenção Coletiva

Registro MTE RS003308/2026 · Solicitação MR056740/2026 · registrado em 04/09/2026

Vigente Reajuste 4,30% 51 cláusulas
Vigência
01/08/2026 a 31/07/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas indústrias de Calçados e de Componentes para Calçados e Vestuário , com abrangência territorial em Igrejinha/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas indústrias de Calçados e de Componentes para Calçados e Vestuário , com abrangência territorial em Igrejinha/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Aos empregados admitidos, e até 90 (noventa) dias de trabalho, fica assegurado um piso de R$ 7,78 (Sete reais e setenta e oito centavos) por hora; Aos empregados com mais de 90 (noventa) dias de trabalho na mesma empresa, fica assegurado um piso de no mínimo de R$ 8,37 (Oito reais e trinta e sete centavos), por hora. I O salário normativo não será considerado salário profissional, nem tampouco, substitutivo do salário mínimo legal; II O valor acima passará a vigorar a partir do 1º dia útil do mês seguinte aquele que o empregado completar 90 dias de trabalho, e na admissão, respectivamente. III- O salário do menor aprendiz, será de 01 M (um salário mínimo nacional), proporcional ao número de horas trabalhadas. Para o cálculo do valor hora, será tomado por base o divisor de 220:00 horas (valor SM dividido por 220:00 horas= ao valor hora.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTO SALARIAL

Os empregados, integrantes da categoria profissional representada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO CALÇADO, VESTUÁRIO E COMPONENTES PARA CALÇADO DE IGREJINHA e, com atuação nas empresas representadas pelo SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CALCADOS, VESTUARIO E COMPONENTES PARA CALCADOS DE IGREJINHA , terão seus salários reajustados, a partir de 1º de agosto de 2026 em 4,30 % (Quatro virgula trinta por cento). para todas as faixas salariais, a incidir sobre o salário de julho de 2026. I - O reajuste ora pactuado zera os índices inflacionários de 1º. 08.2025 a 31.07.2026, representados por todos os indicadores usados para medir a inflação, englobando inclusive, as alegadas perdas salariais pretéritas, juntamente com produtividade e ou lucratividade das empresas. II - Com aumento acima concedido não caberá o pedido de proporcionalidade para nenhuma das faixas salariais, bem como o mesmo não será objeto de compensação por ocasião de aumentos futuros, uma vez que se refere a recuperação de perdas salariais ocorridas no período revisado.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS

Fica assegurado um adiantamento salarial de valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mensal vigente do trabalhador, a ser pago até o dia 21 de cada mês. Aos empregados que tiverem apresentado mais de três faltas injustificadas dentro do mês, não terão direito ao vale. I - As empresas poderão descontar de seus empregados, todos os adiantamentos até então concedidos aos empregados.

Mais 46 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALARIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - RECIBO DE PAGAMENTOS DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS AUTORIZADOS
  • CLÁUSULA NONA - DO REEMBOLSO DOS DESCONTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO EDUCAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPENSA REMUNERADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO : SOLICITAÇÃO DE DISPENSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FERRAMENTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
  • e mais 34…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.