Acordo Coletivo
Registro MTE RS003305/2026 · Solicitação MR047475/2026 · registrado em 04/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústria de Alimentação , com abrangência territorial em Veranópolis/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústria de Alimentação , com abrangência territorial em Veranópolis/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO
Nos termos da Lei nº 10.101/2000, o presente Acordo tem por objetivo a regulamentação dos critérios, regras, elegibilidade e metas e indicadores de desempenho coletivos e individuais da Participação dos Trabalhadores nos Lucros e/ou Resultados da Empregadora (a “Participação”), relativos ao Primeiro Exercício Fiscal compreendido entre 1º de janeiro de 2026 e 31 de dezembro de 2026 (“Primeiro Exercício Fiscal”) e ao Segundo Exercício Fiscal compreendido entre 1º de janeiro de 2027 e 31 de dezembro de 2027 (“Segundo Exercício Fiscal”), podendo Primeiro Exercício Fiscal e Segundo Exercício Fiscal serem designados, individualmente, como “Exercício Fiscal” e, em conjunto, como “Exercícios Fiscais”.
CLÁUSULA QUARTA - DOS ELEGÍVEIS
Serão elegíveis à Participação, nos termos do presente Acordo, os empregados que estiverem no efetivo exercício de suas atividades laborais durante o Exercício Fiscal, inclusive os contratados na modalidade de aprendizagem que desenvolvam suas atividades práticas nas dependências da Empregadora,exceto integrantes de categorias profissionais diferenciadas e aqueles que ocupam os cargos de Diretores. Parágrafo primeiro – Para os empregados admitidos e/ou desligados durante os Exercícios Fiscais, a Participação será proporcional ao período efetivamente trabalhado na Empregadora. Parágrafo segundo – Ficam excluídos da Participação os empregados dispensados por justa causa e desligados durante o período de vigência do contrato de experiência . Parágrafo quarto – Para os fins de cálculo proporcional, o período igual ou superior a 15 (quinze) dias efetivamente trabalhados no mês será considerado como mês integral, enquanto o período inferior a 15 (quinze) dias efetivamente trabalhados no mês será considerado como zero. Parágrafo quinto – Para fins do estabelecido nesta cláusula, as partes, de expresso acordo, estabelecem que será considerada data da extinção do pacto laboral a do efetivo desligamento do empregado, não sendo computado como tempo de serviço o correspondente à projeção de eventual aviso prévio indenizado. Parágrafo sexto – Para os funcionários que estiverem afastados (exceto por gozo de férias) e em licenças de qualquer natureza, assim como aqueles que tiverem o contrato de trabalho suspenso ao longo do Exercício Fiscal, exceto nos casos previstos nos parágrafos sétimo e oitavo , a Participação será proporcional ao período em que efetivamente estiverem exercendo suas atividades na Empregadora. Parágrafo Sétimo – Nos casos de afastamento decorrente de acidente típico do trabalho ocorrido durante o Exercício Fiscal abrangido por este Acordo, o empregado, observadas as demais disposições nele previstas, terá direito ao cômputo do respectivo período de afastamento, em qualquer hipótese, limitado ao primeiro ano de afastamento, para fins de percepção da Participação nos Lucros e Resultados (PLR). Parágrafo Oitavo - O período de licença-maternidade também será integralmente considerado para fins de apuração e pagamento da Participação nos Lucros e Resultados (PLR).
CLÁUSULA QUINTA - CONDIÇÕES GERAIS
O direito à Participação é condicionado ao atingimento da Meta Gatilho e será determinado individualmente de acordo com os Indicadores Coletivos e Indicadores Individuais, sendo que: a) Para os empregados elegíveis em geral, excluídos aqueles que ocupam os cargos de Gerente, Coordenador, Especialista e Supervisor, deverão ser observados os parâmetros e critérios estabelecidos no “Anexo I – Geral”. b) Para os empregados elegíveis que ocupam os cargos de cargos de Gerente, Coordenador, Especialista e Supervisor, deverão ser observados os parâmetros e critérios estabelecidos no “Anexo II – Gerentes, Coordenadores, Especialistas e Supervisores”. Parágrafo primeiro – O Anexo I – Empregados em Geral e o Anexo II – Gerentes, Coordenadores, Especialistas e Supervisores são parte integrante deste Acordo, para todos os fins e efeitos (os “Anexos”). Parágrafo segundo – No caso de conflito ou incompatibilidade entre qualquer disposição deste Acordo e dos Anexos, prevalecerá o disposto nos Anexos.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - NATUREZA JURÍDICA DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO E QUITAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - VIGÊNCIA NORMATIVA
- CLÁUSULA NONA - ASSINATURA DIGITAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - ANEXO I - GERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANEXO II – GERENTES, COORDENADORES, ESPECIALISTAS E SUPERVISO…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.