Acordo Coletivo

Registro MTE RS003304/2026 · Solicitação MR048128/2026 · registrado em 04/09/2026

Vigente 9 cláusulas
Vigência
01/07/2026 a 01/07/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores nas indústrias do fumo e da alimentação , com abrangência territorial em Candelária/RS, Gramado Xavier/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Sinimbu/RS, Sobradinho/RS, Vale do Sol/RS e Vera Cruz/RS .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 01º de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores nas indústrias do fumo e da alimentação , com abrangência territorial em Candelária/RS, Gramado Xavier/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Sinimbu/RS, Sobradinho/RS, Vale do Sol/RS e Vera Cruz/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – PAGAMENTO FUTURO E RETROATIVO

3.1 A SOUZA CRUZ , conforme trabalho técnico específico, dispõe que os empregados ocupantes dos cargos/funções abaixo indicados exercem atividades com exposição a risco elétrico, fazendo jus ao adicional de periculosidade, na forma da legislação aplicável. 3.1.1 Consideram-se enquadradas as atividades em que os empregados: I – Executam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão; II – Realizam trabalhos em proximidade de instalações elétricas energizadas, desde que confirmada existência de risco conforme os conceitos e distâncias de segurança previstos na NR-10; III – Atuam em instalações ou equipamentos energizados em baixa tensão no Sistema Elétrico de Consumo (SEC), em que não sejam atendidas as medidas de proteção previstas no item 10.2.8 da NR-10; IV – Trabalham em instalações ou equipamentos integrantes do Sistema Elétrico de Potência (SEP), nos termos do Quadro I do Anexo 4 da Portaria MTE nº 1.078/2014. 3.1.2 São elegíveis os empregados ocupantes dos cargos e setores abaixo listados: Auxiliar Eletricista I Auxiliar Eletricista II Especialista Engenharia de Processos I Lider Técnico Eletroeletrônica Líder Técnico Eletroeletrônico Técnico Eletricista Técnico Manutenção Eletroeletrônica I Técnico Manutenção Eletroeletrônica II 3.2 A partir da vigência do presente Acordo, os empregados elegíveis passarão a receber o adicional de periculosidade de forma contínua em folha de pagamento. 3.2.1 As partes reconhecem que o adicional de periculosidade possui natureza de salário-condição, sendo devido exclusivamente enquanto subsistir a exposição ao risco, nos termos da legislação vigente e das Normas Regulamentadoras (NRs). 3.2.2 A cessação da exposição ao risco implicará a imediata cessação do pagamento do adicional, sem caracterizar alteração contratual lesiva. 3.3 Em observância aos princípios da boa-fé e transparência, a SOUZA CRUZ efetuará o pagamento retroativo do adicional de periculosidade aos empregados profissionais ativos por prazo indeterminado, referente ao período de até 5 (cinco) anos anteriores à assinatura, ou seja, referente ao período máximo de 01/07/2021 a 30/06/2026. 3.3.1 Os empregados sazonais ativos receberão valores retroativos referentes ao período de até 2 safras, caso tenham tido contrato de trabalho com a BAT nos respectivos anos (2024, 2025 e 2026). 3.4 A SOUZA CRUZ também efetuará o pagamento retroativo aos empregados profissionais por prazo indeterminado, desligados a partir da data de 01/07/2024, desde que não tenham ajuizado ação trabalhista com o mesmo objeto. 3.4.1 Os empregados que tenham permanecido expostos às condições descritas na Cláusula 3.1.1, ainda que eventualmente não estejam enquadrados nãos cargos descritos na cláusula 3.1.2, farão jus ao recebimento do adicional de periculosidade exclusivamente em relação ao período de efetiva exposição compreendido entre 01/07/2021 e 30/06/2026, não sendo devido o pagamento do adicional de periculosidade após essa data, em razão da eliminação da exposição às referidas condições, ou referente a períodos compreendidos entre essas datas em que não tenha havido efetiva exposição. Todos os empregados que tenham se encontrado em alguma dessas condições e que, portanto, farão jus ao recebimento do referido adicional de periculosidade, estarão listados no Anexo I do presente instrumento. Os empregados relacionados no referido Anexo foram objeto de análise criteriosa pela EMPRESA, com base nas atividades efetivamente desempenhadas e no histórico de exposição às condições previstas na Cláusula 3.1.1, tendo sua identificação e enquadramento sido validados e acordados em conjunto com o SINDICATO para os fins deste instrumento. 3.5 A SOUZA CRUZ efetuará, ainda, o pagamento retroativo aos empregados sazonais desligados, referente as safras de 2024, 2025 e 2026, cujo encerramento dos contratos tenham ocorrido posteriormente a 30/06/2024, desde que não tenham ajuizado ação trabalhista com o mesmo objeto.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO

4.1 O pagamento será acrescido dos respectivos recolhimentos previdenciários e fundiários, bem como dos reflexos trabalhistas aplicáveis, sendo realizado em folha até o mês subsequente à formalização de demonstrativo individualizado ao empregado, com assinatura de TERMO DE QUITAÇÃO E RECONHECIMENTO DE VALORES . Referido documento detalhará valores, períodos, bases de cálculo e encargos, servindo a assinatura como plena e irrevogável quitação quanto aos itens ali discriminados. 4.1.1 O documento TERMO DE QUITAÇÃO E RECONHECIMENTO DE VALORES , deverá ser devidamente assinado pelos elegíveis e devolvido para viabilizar a realização do respectivo pagamento. 4.2 Em razão dos ajustes decorrentes de pagamento de banco de horas, mérito e outros critérios, o pagamento do período retroativo será quitado a partir de outubro de 2026, exclusivamente para os empregados elegíveis que apresentarem o termo devidamente assinado. 4.2. 1 O referido documento devolvido até o dia 15 de cada mês terá o pagamento processado na folha de pagamento do mês vigente. Aqueles recebidos após o dia 15 de cada mês, terão o pagamento efetuado na folha de pagamento do mês subsequente.

CLÁUSULA QUINTA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO

O presente Acordo aplica-se exclusivamente aos empregados abrangidos pelas categorias profissionais e sazonais, desde que sejam elegíveis de acordo com as atividades e cargos listados nas cláusulas 3.1.1 e 3.1.2, excluindo-se todos os demais.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DEPÓSITO E REGISTRO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES GERAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - FORO
  • CLÁUSULA NONA - ANEXO I - EMPREGADOS ELEGÍVEIS AO RETROATIVO DO ADICIONAL DE PERICULOSID…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.