Acordo Coletivo
Registro MTE RS003303/2026 · Solicitação MR024816/2026 · registrado em 04/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS , com abrangência territorial em RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS , com abrangência territorial em RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO DO ACORDO
O presente acordo visa a implantação e regulamentação da compensação do horário extraordinário de trabalho através do sistema de BANCO DE HORAS , conforme a Lei nº 9.601/98, combinado com o parágrafo 2º do artigo 59 da CLT, aos trabalhadores que mantenham contrato de trabalho com o EMPREGADOR.
CLÁUSULA QUARTA - CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O BANCO DE HORAS é o instrumento adotado pelas partes para viabilizar a flexibilização da jornada de trabalho, que visa à otimização do horário de trabalho e ao benefício dos empregados, ao permitir a compensação acumulada de dias de repouso, assim como o gozo integral dos períodos de feriado sem a interrupção dos trabalhos da organização, consistindo num regime de compensação, formado por DÉBITOS e CRÉDITOS, entendido o primeiro como horas não trabalhadas, aquém da jornada normal de trabalho, ou horas a favor do EMPREGADOR, e o segundo, horas trabalhadas além da jornada normal de trabalho, ou horas a favor do EMPREGADO.
CLÁUSULA QUINTA - REGRAS GERAIS
O BANCO DE HORAS permitirá que a jornada e a carga semanal de trabalho sejam ampliadas ou reduzidas nas épocas em que ocorrer maior ou menor volume de trabalho. Parágrafo 1º : A adoção do regime de flexibilização da jornada de trabalho – banco de horas irá respeitar a seguinte estrutura definida abaixo: Dias da semana Quantidade máxima de horas suplementares diárias Segunda-feira a sexta-feira 2 (duas) horas Sábados, domingos e feriados 5 (cinco) horas Parágrafo 2º : Os excessos de jornada previstos nesta cláusula serão compensados pela correspondente diminuição em outro dia, sendo dispensado o acréscimo do salário correspondente. Parágrafo 3º : Fica acordado entre as partes que não terá valor como hora a ser compensada aquela que o EMPREGADO prestar sem a prévia aprovação de sua chefia imediata. Parágrafo 4º : As datas ou horários de compensação de horas positivas serão definidos pelo EMPREGADOR, desde que comunicadas ao EMPREGADO num prazo de 01 dia de antecedência. Parágrafo 5º : O EMPREGADO poderá solicitar liberação de trabalho, que represente compensação de horas com abatimento em saldo individual, desde que comunicadas ao EMPREGADOR num prazo de 01 dia de antecedência. Parágrafo 6º : A decisão sobre a liberação do EMPREGADO para o trabalho é responsabilidade do EMPREGADOR.
Mais 12 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA COMUNICAÇÃO AO EMPREGADO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA FORMA DE COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DO CONTROLE
- CLÁUSULA NONA - DAS FALTAS E ATRASOS INJUSTIFICADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA QUITAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ADICIONAL DE HORA EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS INTERVALOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RENOVAÇÃO DO ACORDO COLETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO PRAZO PARA COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS NOVOS EMPREGADOS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.