Acordo Coletivo
Registro MTE RS003302/2026 · Solicitação MR049493/2026 · registrado em 04/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES QUE EXERCEM SUAS ATIVIDADES NAS INDÚSTRIAS DE REFRIGERANTES, ÁGUA MINERAL E BEBIDAS EM GERAL , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES QUE EXERCEM SUAS ATIVIDADES NAS INDÚSTRIAS DE REFRIGERANTES, ÁGUA MINERAL E BEBIDAS EM GERAL , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica estabelecido o piso salarial da categoria, vigente a partir de 01/08/2026, conforme descrição abaixo: Parágrafo primeiro: A partir de 01/08/2026, será praticado o salário normativo de R$1.972,00 (um mil, novecentos e setenta e dois reais). Parágrafo segundo: O salário normativo da categoria não poderá ser inferior ao salário-mínimo regional vigente no estado do Rio Grande do Sul.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários serão reajustados em 5% a partir de 01/08/2026 . Parágrafo primeiro: Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, aquisição de maioridade e término de aprendizagem. Parágrafo segundo: O reajuste previsto no caput desta cláusula não será aplicado aos empregados ocupantes de cargos de confiança, tais como: Coordenadores, Chefes, Especialistas, Gerentes e Diretores, entre outros, desempenham cargos de confiança, nos termos do inciso II do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Parágrafo terceiro: O reajuste mencionado no caput desta cláusula não se aplica aos contratos de trabalho de natureza intermitente. Parágrafo quarto : O reajuste previsto no caput desta cláusula não será aplicado aos empregados ocupantes de cargos na área da saúde, tais como: Enfermeiros e Técnicos de Enfermagem. Parágrafo quinto: Aos empregados admitidos após a data base, será reconhecido o pagamento do mesmo reajuste, desde que não fiquem em situação privilegiada em relação aos empregados mais antigos. Parágrafo sexto: A empresa pagará aos empregados, de uma única vez e em caráter excepcional, sem integrar a remuneração para qualquer efeito legal trabalhista, abono único no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) a ser pago na folha do mês de agosto de 2026. Face ao seu caráter eventual, indenizatório e excepcional, o abono previsto nesta cláusula também não integra a remuneração do empregado para fins da legislação da Previdência Social e do FGTS, conforme dispõem o art. 34, inciso XXX, da IN-RFB Nº 2110, de 17 de outubro de 2022, art. 28, § 9º, item 7 da Lei 8.212/91 e art. 15, § 6º da Lei 8.036 de 11 de maio de 1990.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS
A empresa poderá descontar mensalmente dos salários de seus empregados, de acordo com o artigo 462 da CLT, além dos itens permitidos por lei, também os referentes a adiantamento de salário, compra de produtos, seguro de vida em grupo, empréstimos pessoais, assistência odontológica, coparticipações, convênios farmácias, vale-transporte, vale-alimentação, vale-refeição, refeitório, quebra de caixa, infrações de trânsito, empréstimo emergencial, contribuições a associações de empregados e outros benefícios concedidos, desde que previamente autorizados por escrito pelos próprios empregados. Parágrafo primeiro : Quando for descontado ou creditado valor documentalmente comprovado como indevido, a empresa deverá restituir ou descontar o valor referido na folha de pagamento subsequente a contar da comprovação, respeitando os prazos de fechamento da folha da empresa, sem a necessidade de autorização expressa do empregado. Parágrafo segundo : O empregado é responsável pela guarda, conservação e uso adequado dos equipamentos de trabalho fornecidos pela empresa, incluindo, mas não se limitando a ferramentas, dispositivos eletrônicos, equipamentos de proteção individual (EPIs) e veículos. Parágrafo terceiro : Em caso de danos, avarias ou extravios dos equipamentos de trabalho, produtos, mercadorias, instalações, bem como danos causados a terceiros, devidamente comprovados, a empresa poderá aplicar o disposto no §1º do artigo 462 da CLT, efetuando o desconto correspondente na folha de pagamento do empregado responsável. Parágrafo quarto : Fica garantido o direito do empregado de realizar a conferência dos equipamentos de trabalho antes do início de suas atividades, como forma de prevenir eventuais divergências ou responsabilidades indevidas. O desconto em folha de pagamento será realizado somente após a comprovação do dano ou avaria e a devida comunicação ao empregado.
Mais 64 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO/PROMOÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO E PAGAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VANTAGEM PESSOAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REFEIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - KIT MATERIAL ESCOLAR
- e mais 52…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.