Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE RN000320/2026 · Solicitação MR044151/2026 · registrado em 04/09/2026

Vigente 3 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos empregados de Processamento de Dados, Informática e/ou Tecnologia da Informação, Consultoria, Assessoria e Treinamento em Informática, Cooperativas, Provedores de Internet, Manutenção em Computadores, Produtores e Licenciadores de Software, Empresas Prestadoras de Serviços, de Locação de Mão de obra e ou Terceirização de Serviços de Informática, empresas prestadoras de Serviços de Tecnologia da Informação e Informática em Geral, alcançando os trabalhadores em empresas prestadoras de serviços a terceiros de informática processamento de dados, tecnologia da informação e comunicação, resultantes de participação de processos licitatórios para prestação de serviços a União, Estado do RN e Municípios do RN , com abrangência territorial em RN .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos empregados de Processamento de Dados, Informática e/ou Tecnologia da Informação, Consultoria, Assessoria e Treinamento em Informática, Cooperativas, Provedores de Internet, Manutenção em Computadores, Produtores e Licenciadores de Software, Empresas Prestadoras de Serviços, de Locação de Mão de obra e ou Terceirização de Serviços de Informática, empresas prestadoras de Serviços de Tecnologia da Informação e Informática em Geral, alcançando os trabalhadores em empresas prestadoras de serviços a terceiros de informática processamento de dados, tecnologia da informação e comunicação, resultantes de participação de processos licitatórios para prestação de serviços a União, Estado do RN e Municípios do RN , com abrangência territorial em RN .

CLÁUSULA TERCEIRA - PROJETO SAÚDE DO TRABALHADOR

As Entidades Sindicais prestarão indistintamente a todos os trabalhadores e/ou empregadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, benefício social, por meio de organização especializada aprovada pelas Entidades Sindicais Convenentes, denominada de GNB ADMINISTRACAO DE BENEFICIOS SOCIAIS LTDA (Benefício Social Sindical) inscrito no CNPJ sob o nº 36.239.947/0001-05, conforme definido no Manual de Procedimentos Operacionais, disponível no seguinte endereço eletrônico https://www.beneficiosocialsindical.com.br/uploads/manuais/2025/01/MPO-SINDPD-RN-2025-05-15.pdf a partir de sua homologação. Parágrafo Primeiro: Para garantir a efetiva viabilidade financeira do benefício ora instituído, as empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho ficam obrigadas a recolher, mensalmente, até o dia 10 (dez) de cada mês, a contar da data de homologação deste instrumento normativo, o valor de R$ 81,42 (oitenta e um reais e quarenta e dois centavos) por empregado integrante de seu quadro funcional, independentemente da modalidade de remuneração adotada e da condição de sindicalizado ou não sindicalizado do trabalhador. O recolhimento deverá ser realizado exclusivamente mediante boleto bancário disponibilizado pela entidade gestora por meio do sítio eletrônico www.beneficiosocialsindical.com.br. Parágrafo Segundo: Caso o empregado deseje acrescentar dependentes para terem direito aos mesmo benefício, poderá fazê-lo mediante o pagamento de R$ 56,96(cinquenta e seis reais e noventa e seis centavos) por cada um deles, devendo requerer diretamente a gestora (www.beneficiosocialsindical.com.br). Neste caso, a empresa gestora realizar a cobrança direta ao empregado. Parágrafo Terceiro: Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho, quando então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado. Parágrafo Quarto: O empregador que estiver inadimplente com o recolhimento desta contribuição ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, perderá o direito aos benefícios, naquilo em que lhe beneficiar, e, em caso de serviços que sejam prestados diretamente às empresas, estes serão suspensos até a regularização dessa contribuição. Parágrafo Quinto:A ocorrência de qualquer evento que gere a perda dos benefícios por parte do empregador, não implicara em suspensão e/ou interrupção do direito do trabalhador em ter acesso aos benefícios. Além disto, verificada a condição mencionada o empregador deverá indenizar o trabalhador ou seus familiares, a título de multa, com o dobro do valor dos benefícios, e reembolsará a gestora o valor total dos benefícios a serem prestados. Parágrafo Sexto: Nas planilhas de custos, editais de licitações ou nas repactuações de contratos ocorridas em razão dos fatos novos aqui pactuados, deverão, em consonância à instrução normativa vigente, obrigatoriamente, constar a provisão financeira para cumprimento desta cláusula, preservando o patrimônio jurídico dos trabalhadores, conforme o artigo 444 da CLT. Parágrafo Sétimo: Conforme disposto no Manual de Procedimentos Operacionais da Gestora, disponível no no seguinte endereço eletrônico https://www.beneficiosocialsindical.com.br/uploads/manuais/2025/01/MPO-SINDPD-RN-2025-05-15.pdf, um dos benefícios de direito do trabalhador será o Plano Odontológico. Parágrafo Oitavo: O atendimento do Plano Odontológico contemplará o rol mínimo de serviços previsto pela ANS, isto é: urgência 24h, diagnóstico, prevenção, restauração, tratamento de canal, odontopediatria, radiologia, cirurgias, tratamento de gengiva e prótese. Tudo com atendimento de âmbito nacional, sem necessidade de perícia e sem carência. Parágrafo Nono: Além dos benefícios sociais e plano odontológico, serão disponibilizados aos trabalhadores, no mínimo, as seguintes coberturas, observadas as diretrizes da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS): 1.Exames Laboratoriais: Realização de exames de análises clínicas, a seguir listados: Hemograma completo, glicemia, ureia, creatinina, TGO, TGP, colesterol total, triglicerídeos, ácido úrico, sumário de urina, nível de Sódio, Papanicolau e parasitológico de fezes; 2.Consultas Médicas Presenciais: Acesso a consultas nas especialidades de Clínico Geral, Ginecologia, Ortopedia e Pediatria, este último aplicável exclusivamente quando o trabalhador titular optar pela adesão de seus dependentes ao plano, mediante preenchimento da adesão. Parágrafo Décimo: Estará disponível no site da gestora, a cada pagamento mensal, o Comprovante de Regularidade do Benefício Social Sindical, o qual deverá ser apresentado ao contratante e a órgãos fiscalizadores quando solicitado. Parágrafo Décimo Primeiro: O presente benefício social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços sendo compulsório e eminentemente assistencial. Parágrafo Décimo Segundo: A observância de cada empresa quanto a obrigação da concessão dos benefícios previstos nessa clausula tem caráter obrigatório/compulsório para todas as empresas abrangidas por esta CCT, e, no caso de inadimplência no pagamento mensal aqui acordado, fica desde já pactuado que a gestora contratada poderá cobrar administrativa e/ou judicialmente das empresas inadimplentes, independentemente da cobrança de juros de mora e correção monetária, multa incidente por cada parcela mensal em atraso, multa convencional e despesas judiciais. Parágrafo Décimo Terceiro: As partes acordam que em caso de qualquer tipo de má prestação de serviços pelas empresas contratadas, tal responsabilidade será exclusivamente destas, não podendo, em nenhuma hipótese recair sobre os Sindicatos Convenentes. Também fica devidamente acordado que, no contrato de prestação de serviços assinado pelos sindicatos com a empresa prestadora de serviços, deverá constar cláusula expressa nesse sentido. Parágrafo Décimo Quarto: Comprovado o fornecimento de benefício mais favorável do que o previsto nesta cláusula, deverá ser preservada a condição mais vantajosa ao empregado.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.