Acordo Coletivo
Registro MTE GO000912/2026 · Solicitação MR046479/2026 · registrado em 07/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e Empregados em Cooperativas de Credito Singulares, Cooperativas Centrais de Credito e de Federações de Cooperativas de Credito no Estado de Goiás , com abrangência territorial em GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e Empregados em Cooperativas de Credito Singulares, Cooperativas Centrais de Credito e de Federações de Cooperativas de Credito no Estado de Goiás , com abrangência territorial em GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - JUSTIFICATIVA
O Regulamento do Programa de Participação nos Resultados - PPR da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Oeste Ltda — Sicoob Emprecred visa formalizar e estabelecer as condições de participação dos colaboradores e estagiários nos resultados, para o exercício de 2026, acordada através de livre negociação, realizada entre os representantes dos colaboradores, do sindicato e da Cooperativa.
CLÁUSULA QUARTA - OBJETIVOS
O programa de participação nos resultados tem por objetivos: a) Reforçar a cultura focada nos resultados b) Aumentar a produtividade dos colaboradores c) Motivar e incentivar os colaboradores a se sentirem responsáveis pelos resultados Proporcionar o aperfeiçoamento do espírito de equipe, no qual todos poderão contribuir pelo cumprimento das metas pré-estabelecidas.
CLÁUSULA QUINTA - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 Art 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: ... XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei. LEI Nº 10.101, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000, com alterações da Lei Nº 12.832 de 2013 – Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências. CLÁUSULA SEXTA – DISPOSIÇÕES INICIAIS O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangerá todos os Empregados e Estagiários da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Oeste Ltda – Sicoob Emprecred, que tenham sido contratados no ano de 2026, exceto jovens aprendizes. As metas e resultados apurados terão como base o ano civil de 2026 e somente serão elegíveis os empregados que tenham trabalhado durante este ano. Empregados admitidos durante este ano, farão jus ao recebimento do PPR na proporção dos meses trabalhados. Para os empregados desligados durante o ano de 2026, farão jus ao recebimento do PPR na proporção dos meses trabalhados. Empregados dispensados por justa causa não terão direito ao PPR. Os empregados afastados por qualquer motivo durante este ano receberão o PPR na proporção dos meses trabalhados. PARÁGRAFO ÚNICO: Considera-se como mês trabalhado aquele em que o empregado trabalhe fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ESTRUTURA DO PROGRAMA
- CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO DO 14º SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO DO 15º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONDIÇÕES PARA PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ACOMPANHAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.