Acordo Coletivo
Registro MTE RN000319/2026 · Solicitação MR043674/2026 · registrado em 04/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Condomínios Residências, Comerciais e Mistos, Bem como os empregados de empresas administradoras e prestadoras de serviços em condomínios residenciais, comerciais e mistos , com abrangência territorial em Natal/RN .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Condomínios Residências, Comerciais e Mistos, Bem como os empregados de empresas administradoras e prestadoras de serviços em condomínios residenciais, comerciais e mistos , com abrangência territorial em Natal/RN .
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS
A partir de 1º de janeiro de 2027 , os pisos salariais previstos no Acordo Coletivo serão reajustados em 8% . A partir de janeiro de 2028 , os pisos salariais e todas as demais cláusulas de natureza econômica (como vale-alimentação, auxílio-creche, gratificações, entre outras, se houver) serão reajustados pelo mesmo índice de reajuste concedido ao salário mínimo nacional . a) R$ 1.819,80 (um mil oitocentos e dezenove e oitenta centavos) para os ocupantes de cargos ou funções de auxiliar de serviços gerais, auxiliar de jardinagem, contínuo, servente de limpeza, copeiro, porteiro de edifício residencial, atendente, recepcionista, garagista, vigia de condomínio/galeria ou centro comercial, atendente de fraldário; b) R$ 1.825,20 (um mil, oitocentos e vinte e cinco e vinte centavos) aos ocupantes de cargos ou funções de cabineiro, manobrista, operador de copiadora, ascensorista, jardineiro, guardador de carros, controlador e operador de estacionamento, secretária, piscineiro, ajudante ou auxiliar de eletricista, ajudante ou auxiliar de encanador, auxiliar de docas (plataforma), operador de máquina de prensa, auxiliar de manutenção; c) R$ 1.944,00 (um mil novecentos e noventa e quatro) para os ocupantes de cargos ou funções de eletricista, bombeiro hidráulico, carpinteiro, pintor, pedreiro, agente de serviço (manutenção), auxiliar de serviços gráficos, telefonista, auxiliar de encarregado de turma, moto boy, auxiliar de contabilidade, operador de microcomputador e operador de CFTV, mecânico, encanador; d) R$ 2.191,32 (dois mil cento e noventa e um e trinta e dois centavos) para os ocupantes de cargos ou funções de zelador, gerente de condomínio, motorista, operador de microfilmagem, encarregado de turma, auxiliar de escritório, escriturário, fiscal de mal (masculino/feminino), chefe de almoxarifado ou de compra, operador de empilhadeira, supervisor de qualidade, técnico de segurança do trabalho, assistentes e analistas administrativos; e) R$ 2.577,96 (dois mil, quinhentos e setenta e sete e noventa e seis centavos ) para os ocupantes de cargos ou funções de contador e administrador de empresas e gestor de operação. Parágrafo Primeiro: serão mantidas inalteráveis e – mais importante – aplicáveis e em uso durante a fase de negociação da Convenção Coletiva de Trabalho do ano subsequente até a homologação do nova acordo os termos aqui acordados, com realce para as CLÁUSULAS DÉCIMA SEGUNDA – CESTA BÁSICA OU VALE-ALIMENTAÇÃO, DÉCIMA TERCEIRA – DO VALE- REFEIÇÃO, DÉCIMA QUARTA – DO VALE-TRANSPORTE e DÉCIMA SÉTIMA – HIT BENEFICIOS E CUIDADO PESSOAL fim prevenir prejuízos sociais irreparáveis às classes laboral e patronal. Parágrafo Segundo: No que refere ao reajuste para 2028 será aplicado para todas as cláusulas econômicas o índice do reajuste do salário mínimo a ser oficialmente publicado pelo Governo Federal. As diferenças dos pisos salariais, de cesta básica e/ou auxílio refeição, oriundas da aplicação das cláusulas econômicas deste acordo coletivo, deverão ser pagas aos trabalhadores de forma retroativa em parcelas mensais iguais e sucessivas, sendo um terço do total do retroativo pago junto com o salário já corrigido do mês seguinte a entrada em vigor do presente Acordo Coletivo de Trabalho, e as outras terças partes pagas junto com os salários dos meses imediatamente seguintes. Caso assim o desejem, os empregadores podem antecipar o pagamento desses valores retroativos acumulados, conforme suas disponibilidades financeiras. Parágrafo Terceiro – Em virtude dessas cláusulas beneficiarem diretamente o trabalhador e fazerem parte do conteúdo desta Convenção Coletiva de Trabalho elas possuem caráter obrigatório de adimplência pelas entidades patronais e laborais, com fulcro no Art. 613 da CLT: “As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatoriamente: VIII - Penalidades para os Sindicatos convenentes, os empregados e as empresas em caso de violação de seus dispositivos.” Parágrafo Quarto – Os Empregados e Patrões combinarão sempre a melhor forma de atender as demandas de carga horária e/ou escalas de serviço nos finais de semana e feriados, independentemente de regulações inovadoras porventura emitidas por órgãos do governo federal, estadual ou municipal, respaldados no Art. 8º, incisos I e III da Constituição da República Federativa do Brasil que estabelece: “ É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical e III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”.
CLÁUSULA QUARTA - EQUIPARAÇÃO DE DIREITOS BENEFÍCIOS E VANTAGENS
Os Condomínios, Empresas de Administração de Condomínios, Shopping Centers e Flats que vierem a contratar empresas prestadoras de serviços ficam obrigados a estipular nos respectivos contratos de prestação de serviços cláusulas que assegurem aos trabalhadores a equiparação dos direitos, benefícios e vantagens, sempre considerando como referência os mais vantajosos para os trabalhadores, previstos no presente instrumento, e nos acordos coletivos de trabalho porventura assinados e em vigor, com abrangência territorial no Rio Grande do Norte.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE
Os salários superiores ao piso da letra “e” serão reajustados mediante livre negociação entre patrões e empregados. Parágrafo Único – Havendo mudança na atual política salarial, será aplicada a lei e/ou Medida Provisória, bem como a norma jurídica mais benéfica ao trabalhador.
Mais 51 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA MORA SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - PROPAR
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL POR ACÚMULO DE CARGO
- CLÁUSULA NONA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO HABITAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA OU VALE-ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO VALE-REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO VALE-TRANSPORTE - AUXÍLIO-TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO AUXÍLIO-FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO AUXÍLIO-CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO ATRASO DO PAGAMENTO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
- e mais 39…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.