Acordo Coletivo
Registro MTE RJ002048/2026 · Solicitação MR057291/2026 · registrado em 04/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria da Construção Civil (Pedreiros, Carpinteiros, Pintores e Estucadores, Bombeiros Hidráulicos e Outros, Montagens Industriais; Trabalhadores na Indústria de Ladrilhos Hidráulicos; Trabalhadores na Indústria de Mármores e Granitos; bem como Sub-empreiteiras, Afins e Correlatas, - Integrante do 3º Grupo - "Trabalhadores nas Indústrias da Construção". Abrangendo todos os empregados da empresa, ora representados pelo Sindicato laboral , com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ e Paraty/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria da Construção Civil (Pedreiros, Carpinteiros, Pintores e Estucadores, Bombeiros Hidráulicos e Outros, Montagens Industriais; Trabalhadores na Indústria de Ladrilhos Hidráulicos; Trabalhadores na Indústria de Mármores e Granitos; bem como Sub-empreiteiras, Afins e Correlatas, - Integrante do 3º Grupo - "Trabalhadores nas Indústrias da Construção". Abrangendo todos os empregados da empresa, ora representados pelo Sindicato laboral , com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ e Paraty/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
Nos termos da Lei nº 7.418/1985, do Decreto nº 95.247/1987 e da legislação trabalhista vigente, a empresa concederá o Vale-Transporte aos empregados que dele necessitarem para o deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Parágrafo 1.º Em razão das peculiaridades operacionais da atividade da Construção Civil, da elevada rotatividade da mão de obra e das dificuldades administrativas para aquisição e distribuição dos créditos eletrônicos, fica autorizada, mediante concordância expressa do empregado e previsão neste Acordo Coletivo de Trabalho, a antecipação do benefício em dinheiro, em folha de pagamento ou por meio de crédito bancário, em valor correspondente às despesas de deslocamento do empregado. Parágrafo 2.º O pagamento do Vale-Transporte em dinheiro, na forma desta cláusula, possui natureza exclusivamente indenizatória, não integra a remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais, não incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de FGTS, contribuições previdenciárias, imposto de renda ou quaisquer outros encargos trabalhistas, desde que observado o disposto na legislação aplicável. Parágrafo 3.º Fica autorizado o desconto da participação do empregado no custeio do Vale-Transporte, limitado ao percentual de até 6% (seis por cento) do salário básico, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.418/1985, vedado desconto superior ao custo efetivo do benefício. Parágrafo 4.º O pagamento do Vale-Transporte em dinheiro não descaracteriza o benefício nem altera sua natureza jurídica, constituindo mera forma de quitação da obrigação do empregador, conforme pactuado entre as partes e autorizado por este Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo 5.º O tempo despendido pelo empregado no deslocamento entre sua residência e o local de trabalho, e vice-versa, independentemente da modalidade de transporte utilizada, não será computado na jornada de trabalho, nos termos do art. 58, §2º, da CLT.
CLÁUSULA QUARTA - PLANO ODONTOLÓGICO
A empresa, se compromete a pagar o valor de R$ 20,00 (vinte reais), ao mês por empregado ativo, referente ao plano Odontológico a entidade sindical, durante o prazo de vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo Único: O pagamento será realizado até o dia 20 ou dia útil subsequente, a partir de Setembro2026, no banco Santander nº 033, agência 3702, Praia Brava, c/c nº 13-000096-1 Praia Brava, Angra dos Reis, RJ, sob pena de juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 5% (cinco por cento).
CLÁUSULA QUINTA - DA CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS POR PRAZO DETERMINADO
Fica autorizada a contratação de empregados através de Contrato de Trabalho por prazo determinado, conforme previsto pela Lei n.º 9.601/98, podendo ser prorrogado tantas vezes quantas forem necessárias, desde que a soma dos contratos não ultrapasse 2 (dois) anos. Parágrafo Único: A contratação de empregados por prazo determinado poderá ocorrer independentemente do número total de empregados ativos por prazo indeterminado.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA COMPENSAÇÃO DE JORNADA
- CLÁUSULA OITAVA - DO REGISTRO DE HORÁRIO
- CLÁUSULA NONA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA VIGENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.