Acordo Coletivo

Registro MTE RJ002047/2026 · Solicitação MR053839/2026 · registrado em 04/09/2026

Vigente 8 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS EM EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS, DO PLANO CNTC , com abrangência territorial em RJ .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS EM EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS, DO PLANO CNTC , com abrangência territorial em RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO

Observado o disposto no caput do artigo 611-A da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017), o presente Acordo Coletivo de Trabalho visa atender as disposições contidas no inciso XV do artigo 7º da Constituição Federal, no artigo 1º da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, nos artigos 67 e 68 da CLT, bem como as disposições contidas na Portaria nº 945/2015 expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, especialmente o artigo 2º desta portaria. Através do presente instrumento coletivo: – A EMPRESA fica autorizada transitoriamente a executar trabalhos através de seus EMPREGADOS nos domingos e feriados civis e religiosos, nos termos do Artigo 2º da Portaria nº 945/2015 expedida pelo MTE. – Regulamenta-se a autorização para fins de realização de escala de trabalho entre a EMPRESA e seus EMPREGADOS , de modo que fica autorizado os trabalhos aos domingos e feriados civis e religiosos, sendo certo que em tais oportunidades as horas laboradas possam ser compensadas no prazo de até 30 (trinta) dias de sua realização. A autorização transitória disposta neste instrumento coletivo perdurará pelo prazo de sua vigência.

CLÁUSULA QUARTA - DAS DISPOSIÇÕES DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

O presente Acordo Coletivo de Trabalho substitui a totalidade de eventual Cláusula ou disposição constante em Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre o SINDPD-RJ e o SEPRORJ – TI RIO que trate do mesmo direito, em virtude do critério de especificidade de sua aplicação.

CLÁUSULA QUINTA - MATRIZ E FILIAIS

O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá a todos os EMPREGADOS dos setores de atendimento da matriz da EMPRESA .

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS NOVAS CONTRATAÇÕES
  • CLÁUSULA OITAVA - DAS DIVERGÊNCIAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.