Acordo Coletivo

Registro MTE RJ002046/2026 · Solicitação MR048945/2026 · registrado em 04/09/2026

Vigente 20 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Processamentos de Dados, do Plano CNTC , com abrangência territorial em RJ .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Processamentos de Dados, do Plano CNTC , com abrangência territorial em RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO NO PRIMEIRO MÊS DE TRABALHO

Fica ajustado entre as partes que, exclusivamente no primeiro mês de vigência do contrato de trabalho do empregado, a empresa poderá efetuar o pagamento do auxílio-alimentação e/ou auxílio-refeição em espécie ou mediante transferência bancária, em razão de questões operacionais relativas à implantação do benefício junto aos meios habituais de concessão (cartão, ticket ou congênere). O pagamento previsto nesta cláusula terá caráter indenizatório, não se incorporando, em nenhuma hipótese, à remuneração do empregado, não configurando base de incidência para encargos trabalhistas, previdenciários ou fundiários. A partir do segundo mês de vigência do contrato de trabalho, o benefício será fornecido por meio do sistema usual adotado pela empresa (cartão, ticket ou congênere), em conformidade com as demais disposições deste Acordo Coletivo.

CLÁUSULA QUARTA - VALE TRANSPORTE

A critério da EMPRESA, a concessão aos EMPREGADOS do valor correspondente ao Vale Transporte poderá ser feita por meio de adiantamento mensal ou quinzenal, em dinheiro, até o último dia útil da quinzena ou mês anterior àquela a que os vales se referem. Nesse caso, fica estabelecido o limite máximo de 2,5% (dois e meio por cento) de desconto nos salários dos EMPREGADOS a título de vale transporte. Na hipótese de elevação de tarifas, a EMPRESA deverá complementar a diferença por ocasião do pagamento imediatamente subsequente. Caso o fornecimento do Vale Transporte se dê através de passes ou meios eletrônicos fornecidos pelas empresas concessionárias, o limite de desconto permanecerá de 6% do salário bruto. A EMPRESA poderá alterar a forma de concessão do VT de dinheiro para ticket ou o contrário, a seu critério, mediante comunicação prévia com pelo menos 30 dias de antecedência. Em qualquer hipótese, a EMPRESA fica obrigada a conceder, de forma antecipada, vale transporte em número suficiente para deslocamento casa-trabalho-casa para o mês subsequente à concessão, podendo realizar o pagamento apenas da diferença caso, em se tratando de ticket, haja saldo de vale transporte não utilizado do mês anterior à nova concessão. Os empregados elegíveis que optarem por utilizar vaga de garagem disponibilizada pela EMPRESA não tem direito a Vale Transporte.

CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO MENSAL DE JORNADA

Horas trabalhadas além da jornada normal de trabalho em um dia poderão ser compensadas por correspondente redução em outro(s) dia(s) dentro do mesmo mês, sem que nenhum adicional seja devido. O acréscimo à jornada regulamentar não deverá ultrapassar 2 (duas) horas por dia. A jornada diária não deverá ultrapassar 10 (dez) horas. Ao fim do mês, eventual saldo positivo de horas poderá ser pago como horas extraordinárias ou enviado para Banco de Horas. Em caso de apuração de saldo negativo ao fim do mês, estas poderão ser enviadas para o Banco de Horas para utilização do saldo positivo existente. As horas lançadas pelo empregado como faltas serão descontadas em Folha de Pagamento, assim como eventual saldo negativo que exceda o saldo positivo existente no Banco de Horas, tudo nos termos da Política Interna da EMPRESA.

Mais 15 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - FLEXIBILIDADE NA DURAÇÃO DO INTERVALO PARA REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DO SISTEMA ELETRÔNICO ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA
  • CLÁUSULA NONA - DA JORNADA 12 X 36
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ESCALA DE REVEZAMENTO OU FOLGA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DE PONTES DE FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRABALHO EXCEDENTE AOS SÁBADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FOLGA EM ANIVERSÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FLEXIBILIDADE PARA MÃES OU ADOTANTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LICENÇA MATERNIDADE
  • e mais 3…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.