Acordo Coletivo

Registro MTE RJ002045/2026 · Solicitação MR053854/2026 · registrado em 04/09/2026

Vigente 7 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados, do Plano CNTC , com abrangência territorial em RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados, do Plano CNTC , com abrangência territorial em RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO E EXTENSÃO

O presente Acordo visa implantação da jornada de trabalho, em sistema de escala de revezamento de turnos, para uma jornada de 12 (doze) horas laboradas por 36 (trinta e seis) horas de descanso, exclusivamente para os EMPREGADOS da EMPRESA subscritores do presente, que estarão alocados nos seguintes setores: Técnico.

CLÁUSULA QUARTA - DA JORNADA LABORAL

Pelo presente instrumento, pactuam as partes a jornada laboral variável a ser cumprida pelos EMPREGADOS, observados os termos da Lei nº 13.467/2017, mediante a seguinte escala: O primeiro grupo terá jornada das 06:00 às 18:00 horas e/ou 7:00 às 19:00 horas, com uma hora de descanso/alimentação intrajornada, em dias alternados; Em seguida um novo grupo terá jornada a cumprir das 18:00 às 06:00 horas e/ou 19:00 às 07:00 horas, com uma hora de descanso/alimentação intrajornada, também em dias alternados; Após cumpridas as jornadas estabelecidas para cada turno, conforme fluxograma a ser fixado pelas partes mês a mês, terá o EMPREGADO direito ao período de repouso de 36 (trinta e seis) horas consecutivas. Após o gozo de sua folga, retorna-se ao cumprimento da jornada de trabalho normal conforme previsto nos itens I e II e fluxograma. Independente dos descansos semanais previstos na escala, os EMPREGADOS farão jus, uma vez por mês, a descanso remunerado por um Domingo. Fica assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados, conforme redação da Súmula 444 do C. TST. No período de 30 dias iniciais a data de admissão os Atendentes cumprirão o horário de 09:00h às 18:00h de segunda e sexta para efeito de treinamento, após passarão a cumprir os horários previstos no item I e II, que poderá alternar dentro das condições acima expostas informados pelo fluxograma.

CLÁUSULA QUINTA - DA REMUNERAÇÃO

Serão remuneradas as horas extras conforme os percentuais estabelecidos na Convenção Coletiva de Trabalho, havendo que ser computados os acréscimos decorrentes em função da jornada laboral efetivamente prestada em horário noturno reduzido, compreendido das 22:00 às 06:00 horas, sem prejuízo do respectivo pagamento do adicional noturno. § 1º. Serão respeitados ainda os acréscimos legais que compõem a remuneração, no que diz respeito aos adicionais de insalubridade ou periculosidade, quando efetivamente constatada a presença dos respectivos agentes nocivos e/ou perigosos. § 2º. A implantação da jornada de trabalho disposta na cláusula 2º não implicará na alteração dos valores a titulo de auxilio refeição e benefício indireto devidos a cada EMPREGADO. §3º. Será remunerada em dobro a hora intrajornada, destinada ao repouso e alimentação do EMPREGADO, sempre que for necessária a continuidade do labor, afim de garantir a normalidade das operações e/ou por imperativo de segurança industrial, conforme previsto no inciso II do art. 59º da Lei 13.467/2017, sem prejuízo do respectivo pagamento do adicional noturno, quando couber.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS ADMISSÕES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO FORO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.