Acordo Coletivo
Registro MTE PR002308/2026 · Solicitação MR042543/2026 · registrado em 04/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação e Montagem, Obras de Terraplenagem em Geral Obras Públicas e Privadas (Pontes, Portos, Canais, Viadutos, Túneis, Saneamentos, Ferrovias, Barragens, Aeroportos, Hidrelétricas e Engenharias Consultiva) , com abrangência territorial em PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação e Montagem, Obras de Terraplenagem em Geral Obras Públicas e Privadas (Pontes, Portos, Canais, Viadutos, Túneis, Saneamentos, Ferrovias, Barragens, Aeroportos, Hidrelétricas e Engenharias Consultiva) , com abrangência territorial em PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Fica acordado entre as partes que, a partir de 1º de junho de 2026, os salários serão reajustados de acordo com a correção salarial estabelecida na Convenção Coletiva de Trabalho, ou seja, pelo índice de 6,50% (seis vírgula cinquenta por cento), a ser aplicado sobre os pisos salariais e 6,00% (seis por cento) sobre os salários, vigentes em maio de 2026. PARÁGRAFO ÚNICO : Eventuais diferenças salariais, decorrentes da correção salarial, serão pagas juntamente com a folha de pagamento de julho de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - CESTA BÁSICA
Em substituição à Cesta Básica, prevista na Convenção Coletiva de Trabalho, fica ajustado que a empresa creditará mensalmente no cartão refeição dos seus empregados, até o dia 20 de cada mês, o seguinte valor: I) R$ 600,00 (seiscentos reais), de junho de 2026 a maio de 2027. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O pagamento do benefício, referente à Cesta Básica, é ônus exclusivo da empresa, não sendo permitido qualquer desconto no salário do empregado. PARÁGRAFO SEGUNDO: Os valores acima possuem caráter indenizatório, não compondo a base salarial e não gerando reflexos nos consectários legais. PARÁGRAFO TERCEIRO: O fornecimento da Cesta Básica não se interromperá por ocasião do gozo de férias. PARÁGRAFO QUARTO: Diferenças, referentes ao mês de junho de 2026, serão pagas no mês de julho de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - CESTA NATALINA
A título de Cesta Natalina, a empresa creditará no cartão refeição de todos os seus empregados, até o dia 20 de dezembro de 2026, o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). PARÁGRAFO ÚNICO: Os valores acima possuem caráter indenizatório, não compondo a base salarial e não gerando reflexos nos consectários legais.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - LANCHE DA TARDE
- CLÁUSULA SÉTIMA - MANUTENÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
- CLÁUSULA OITAVA - EMPRESAS SUBCONTRATADAS/TERCEIRIZADAS
- CLÁUSULA NONA - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.