Acordo Coletivo

Registro MTE PR002307/2026 · Solicitação MR051729/2026 · registrado em 04/09/2026

Vigente Reajuste 3,00% 69 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em cooperativas agrícolas, agropecuárias e agroindustriais , com abrangência territorial em PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2028 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em cooperativas agrícolas, agropecuárias e agroindustriais , com abrangência territorial em PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O piso salarial, a partir de 01 de junho de 2026, para os empregados que praticarem 220 horas mensais obedecerá aos seguintes critérios: Parágrafo Primeiro - Para os funcionários que exerçam atividades de empacotadores, o piso salarial mensal será de R$1.745,96 (mil setecentos e quarenta e cinco reais e noventa e seis centavos). Parágrafo Segundo - Para demais empregados, o piso salarial será de R$ 1.932,72 (mil novecentos e trinta e dois reais e setenta e dois centavos). Parágrafo Terceiro - O piso salarial para o aprendiz será por hora, tendo como base de cálculo o valor de R$ 1.932,72 (mil novecentos e trinta e dois reais e setenta e dois centavos). Parágrafo Quarto - Os empregados contratados com carga horária diferente da constante do “caput”, o salário será calculado proporcionalmente, com base nos respectivos pisos salariais dos empregados contratados com carga horária mensal de 220 horas.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

A partir de 1º de junho/2026, as Cooperativas concederão a seus empregados a reposição de perdas salariais apuradas nos últimos doze meses pelo INPC/IBGE, no percentual de 3,00% (três por cento), sobre o salário base do mês de maio/2026, respeitando-se: 1) A COMPENSAÇÃO: Não poderão ser compensados os aumentos salariais individuais concedidos por término de aprendizagem e promoção. Porém, serão deduzidas as antecipações concedidas no período de 01 de junho 2026 até a entrada em vigência desta instrumentação. Serão compensados os reajustes salariais realizados pelos ex-empregadores empresariais e comerciais que tenham suas operações e plantas comerciais e fabris adquiridas por cooperativas. 2) PROPORCIONALIDADE: Para os empregados admitidos após o mês de junho de 2025 (data base), o reajuste salarial será feito proporcionalmente aos meses trabalhados, com base no índice estabelecido no caput desta cláusula, considerando-se como mês trabalhado a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho. Parágrafo Único - As partes, ao final dos 12 meses, deverão negociar um termo com o reajuste salarial e benefícios.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO

Serão efetuados descontos em folha de pagamento do empregado, tais como: cesta básica, tickets alimentação e refeição, seguro de vida, plano de saúde, atendimentos odontológicos, vacinas, farmácia, refeição, transporte, vale transporte, abastecimento de combustível, conta consumo, mensalidades da associação de empregados, caixa beneficente, aluguel, telefone, cursos e treinamento, empréstimos consignados, fotocópias, marmitas, uniformes de uso facultativo, materiais usados e outros itens que sejam do interesse do empregado e seus dependentes, produtos adquiridos na Cooperativa e/ou Associação de Empregados diretamente e/ou através de convênios firmados com as mesmas, e prejuízos causados por ato culposo aos bens que constituam o patrimônio da Cooperativa, ou extravio dos mesmos, ou deles se apoderar ilicitamente, nos termos do art. 462, § 1º.

Mais 64 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - PRÊMIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS – PPR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE MORADIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
  • e mais 52…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.