Acordo Coletivo
Registro MTE PR002306/2026 · Solicitação MR052356/2026 · registrado em 04/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativas, Agrícolas, Agropecuárias e Agroindustriais , com abrangência territorial em PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2028 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativas, Agrícolas, Agropecuárias e Agroindustriais , com abrangência territorial em PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O salário normativo, a partir de 01 de junho de 2026, para os empregados que praticarem 220 (duzentos e vinte) horas mensais será composto pelo seguinte conjunto remuneratório: Para o aprendiz, a base de cálculo do salário-hora será utilizado o salário mínimo nacional; R$ 2.748,55 (dois mil setecentos e quarenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos): composto por R$ 2.044,55 (dois mil e quarenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos) a título de salário base + R$ 704,00 (setecentos e quatro reais) a título de auxílio-alimentação, para os empregados dos setores de frigoríficos, incubatório, UPA e matrizeiro + prêmio variável, durante o período de experiência. Após o período de experiência (90 dias) o salário base destes setores passa a R$ 2.101,60 (dois mil cento e um reais e sessenta centavos) ficando a remuneração composta de R$ 2.805,60 (dois mil oitocentos e cinco reais e sessenta centavos) + prêmio variável. R$ 2.649,96 (dois mil e seiscentos e quarenta e nove reais e noventa e seis centavos): composto por R$ 1.945,96 (um mil novecentos e quarenta e cinco reais e noventa e seis centavos) a título de salário base + R$ 704,00 (setecentos e quatro reais) a título de auxílio-alimentação, para todos os demais empregados não abrangidos nos itens anteriores + prêmio variável; Para os empregados contratados com carga horária diferente da constante do caput, o salário normativo será calculado proporcionalmente a carga horária mensal de 220 horas.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários a partir de 01 de junho de 2026 serão corrigidos no percentual de 4,5 % (quatro vírgula cinco por cento), tendo-se por base os salários praticados no mês de maio de 2026, levando-se em consideração os seguintes critérios: PARÁGRAFO PRIMEIRO - A COMPENSAÇÃO : Não poderão ser compensados os aumentos salariais individuais concedidos por término de aprendizagem e promoção. Porém, serão deduzidas as antecipações, acordadas com o sindicato laboral ou legalmente concedidas no período de 01 de junho 2025 até a entrada em vigência desta instrumentação, observado o contido no inciso XII, da Instrução Normativa n° 01 do TST. a) Serão compensados os reajustes salariais realizados pelos ex-empregadores empresariais e comerciais que tenham suas operações e plantas comerciais e fabris adquiridas por cooperativas. PARÁGRAFO SEGUNDO - PROPORCIONALIDADE : Para os empregados admitidos após o mês de junho de 2026 (data base), o reajuste salarial será feito proporcionalmente aos meses trabalhados, com base no índice estabelecido no caput desta cláusula, considerando-se como mês trabalhado a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Durante a vigência deste ACT a Cooperativa pagará adicional por tempo de serviço de R$ 64,47 (sessenta e quatro reais e quarenta e sete centavos) para os empregados com mais de 02 anos ininterruptos de contrato de trabalho e de R$ 107,48 (cento e sete reais e quarenta e oito centavos) para os empregados com mais de 04 anos ininterruptos de contrato de trabalho. Referidos valores serão pagos mensalmente, de maneira destacada no recibo de salário, a partir do mês em que o empregado completar os respectivos períodos de contratação. Ainda, referido adicional, nos termos da súmula 225 do TST, não integrará o salário para fins de remuneração do descanso semanal remunerado.
Mais 84 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO
- CLÁUSULA NONA - FORNECIMENTO DE MORADIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO DE EMPREGADO APOSENTADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
- e mais 72…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.