Convenção Coletiva

Registro MTE PR002305/2026 · Solicitação MR050473/2026 · registrado em 04/09/2026

Vigente Reajuste 6,00% 34 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no COMERCIO VAREJISTA LOJISTAS, plano CNTC, EXCETO a categoria profissional dos empregados do comércio varejista de Produtos farmacêuticos, drogarias, perfumarias, manipulação de medicamentos, farmácias, naturalistas e similares , com abrangência territorial em Boa Vista da Aparecida/PR, Braganey/PR, Cafelândia/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Cascavel/PR, Catanduvas/PR, Corbélia/PR, Guaraniaçu/PR, Quedas do Iguaçu/PR e Três Barras do Paraná/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no COMERCIO VAREJISTA LOJISTAS, plano CNTC, EXCETO a categoria profissional dos empregados do comércio varejista de Produtos farmacêuticos, drogarias, perfumarias, manipulação de medicamentos, farmácias, naturalistas e similares , com abrangência territorial em Boa Vista da Aparecida/PR, Braganey/PR, Cafelândia/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Cascavel/PR, Catanduvas/PR, Corbélia/PR, Guaraniaçu/PR, Quedas do Iguaçu/PR e Três Barras do Paraná/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS

Fica assegurado a partir de 1º de junho de 2026 a todos os integrantes da categoria nos cargos ou funções abaixo relacionados. a) Contínuo, empacotador, Office boy ou equivalentes – R$ 1.621,00 (Um mil, seiscentos e vinte e um reais) b) Auxiliares, zeladora, porteiro ou equivalentes – R$ 1.712,00 (Um mil, setecentos e doze reais) c) Demais Cargos ou Funções – R$ 2.131,00 (Dois mil, cento e trinta e um reais) d) Vendedores Fixos - R$ 2.141,00 (Dois mil, cento e quarenta e um reais) 01) COMISSIONADOS: a) Garantia de remuneração: Aos empregados comissionados , assegura-se a partir de 1º de junho de 2026, garantia mínima mensal de R$ 2.168,00 (Dois mil, cento e sessenta e oito reais) b) Cálculo de Férias, Aviso Prévio e 13º Salário: Para os cálculos de férias gozadas ou indenizadas, 13º salário e Aviso Prévio, adotar-se-á a média das comissões dos últimos doze (12) meses corrigidos pelo INPC ou o índice oficial que o substituir.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Em primeiro de junho de 2026, será concedida correção salarial a todos os empregados da categoria, aplicando-se 6,00% (seis por cento) respectivamente, sobre a parte fixa dos salários percebidos em junho/2025 e dos admitidos posteriormente, os percentuais da seguinte tabela: Trabalhando e/ou Admitidos em: Junho/2025 6,00% Dezembro/2025 3,00% Julho/2025 5,50% Janeiro/2026 2,50% Agosto/2025 5,00% Fevereiro/2026 2,00% Setembro/2025 4,50% Março/2026 1,50% Outubro/2025 4,00% Abril/2026 1,00% Novembro/2025 3 ,50% Maio/2026 0,50% Parágrafo Primeiro: Serão compensados automaticamente todas as antecipações concedidas no período de 01 de junho de 2025 a 31 de maio de 2026, salvo os decorrentes de término de aprendizado, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo ou função ou equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Parágrafo Segundo: Fica estabelecida a possibilidade de celebração de Acordo de Trabalho, com a assistência dos sindicatos convenentes, a fim de estabelecer condições diversas do que trata o “caput” desta cláusula. Parágrafo Terceiro : Os valores ora ajustados da Convenção de Trabalho 2026/2027 devem ser quitados na folha do mês subsequente à data de registro da Convenção Coletiva de Trabalho, junto ao Ministério do Trabalho, inclusive os retroativos a 1º de junho de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS

Fica o empregador autorizado a descontar em folha de pagamento do funcionário, adiantamentos salariais, vale farmácia, assistência médica, mensalidade sindical ou de associação e outros, desde que haja consentimento por escrito do empregado e que este desconto não ultrapasse 70% (setenta por cento) da remuneração.

Mais 29 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
  • CLÁUSULA SÉTIMA - TRANSPORTE DOS EMPREGADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - RESCISÕES
  • CLÁUSULA NONA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EMPREGADAS GESTANTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO AO EMPREGADO PRESTES A SE APOSENTAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - UNIFORME
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PERMANÊNCIA NO RECINTO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SÁBADOS
  • e mais 17…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.